Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.797, DE 31 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

Altera o Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6° e 7° da Medida Provisória n° 54, de 11 de maio de 1989,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais, aprovado pelo Decreto n° 97.532, de 17 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 1° passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1° Pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações constantes da Medida Provisória n° 54, de 11 de maio de 1989, e deste Regulamento."

II - O artigo 5° passa a ter a seguinte redação, suprimindo­se­lhe os §§ 1° e 2°:

"Art. 5° O valor do pedágio será expresso em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, de acordo com a seguinte tabela:

                      (BTN)

Ano de Fabricação

Categoria

Descrição

N° de Eixos

A Partir de 1983

Até 1982

1

Motocicleta

2

3,09

1,05

2

Automóvel, caminhonete, furgão

2

6,17

2,04

 

 

 

 

 

3

Ônibus e caminhão leves

2

12,34

4,08

 

 

 

 

 

4

Ônibus e caminhão médios

3

30,85

10,20

 

 

 

 

 

5

Ônibus e caminhão pesados -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Semi reboque

4

37,02

12,24

 

 

 

 

 

6

Ônibus e caminhão pesados -

5 ou

 

 

 

 

 

 

 

 

Semi reboque

mais

49,36

16,32

 

 

 

 

 

7

Trailer

1

6,17

2,04

 

 

 

 

 

8

Trailer

2

18,51

6,12

 

 

 

 

 

9

Trailer

3

24,68

8,16"

III - Fica suprimido o § 2° do artigo 7º, passando, conseqüentemente, a parágrafo único, seu § 1°, e mantida sua redação.

IV - O inciso II do artigo 11 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11.  

I - .................................................................................................................

II - o comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7°."

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1° de junho de 1989.

Art. 3° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1989; 168º da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega
José Reinaldo Carneiro Tavares
Ricardo Luís Santiago

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1989