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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.767, DE 19 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDAS ITACIRA II E III E FAZENDA ALDA", também conhecidos por "FAZENDA CRIMINOSA", classificados como "latifúndio por exploração", situados no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, compreendidos na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDAS ITACIARA II E III E FAZENDA ALDA", também conhecidos por "FAZENDA CRIMINOSA", com área total de 5.024,0006 ha (cinco mil e vinte e quatro hectares e seis centiares), situados no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, compreendidos na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do Marco-01, situado na margem esquerda da BR-010, sentido Açailandia/Imperatriz, de coordenadas geográficas longitude 47°30'33"WGr e latitude 05°15'17"S; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Oscar Vaz Sampaio, com o rumo de 76°23'03"SW e distância de 5.128,98m, até o Marco-02; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Oscar Vaz Sampaio e Valdemar Jamel, com os seguintes rumos e distâncias: 79°19'44"SW - 3.281,28m, até o Marco-03; 11°30'NW - 78,00m, até o Marco-04; deste, segue por linha seca, confrontando com a Gleba Barra Grande-1, com os seguintes rumos e distâncias: 77°00"SW - 1.700,00m, até o Marco-05; 41°00'SW - 850,00m, até o Marco-06; 14°30'SE - 4.200,00m, até o Marco-07; deste, segue por uma linha seca, confrontando com a Fazenda Jibóia, com o rumo de 77°50'NE e distância de 2.400,00m, até o Marco-08; deste, segue por uma linha seca, confrontando com a Fazenda Campolina, com o rumo de 77°46'01"NE e distância de 8.092,32m, até o Marco-09, localizado na margem esquerda da BR-010, sentido Imperatriz/Açailândia; deste, segue com o rumo de 11°55'06"NW e distância de 2.686,09m, até o Marco-10; deste, segue pela mesma margem e sentido, com o rumo de 07°40'54"NW e distância de 1.994,76m até o Marco-01, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta da DSG, folha SB-23-V-C-I, publicada em 1984, levantamento cartorial e locações efetuadas em campo por técnicos do extinto GETAT).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1989 e retificado no DOU de 11.9.1989