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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.766, DE 19 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA CHOPIM - QUINHÃO II - FRAÇÃO B", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CHOPIM - QUINHÃO II - FRAÇÃO B", com área de 439,5043 ha (quatrocentos e trinta e nove hectares, cinqüenta ares e quarenta e três centiares), situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52°25'25"WGr e latitude 26°13'55"S, situado na margem direita do Rio Chopim, na divisa de terras da Fração C, segue por linha seca, confrontando com terras da Fração C, atravessando uma rede de alta tensão, com azimute verdadeiro de 00°00'00" e distância de 775m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fração D, com azimute verdadeiro de 87°02'12" e distância de 846,30m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fração E, com azimute verdadeiro de 87°02'12" e distância de 2.040,67m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fração B, com azimute verdadeiro de 189°31'04" e distância de 1.591,15m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fração A, com azimute verdadeiro de 264°20'00" e distância de 2.518,32m, até o marco 6, deste, segue por linha seca, confrontando com a parte remanescente da FAZENDA CHOPIM - QUINHÃO II - FRAÇÃO B, com azimute de 9°55'00" e distância de 182m, até o marco 7; deste, segue por linha seca, confrontando com a parte remanescente da FAZENDA CHOPIM-QUINHÃO II-FRACÃO B, com azimute de 289°41'00" e distância de 84m, até o marco 8, situado na margem direita do Rio Chopim; deste, segue a jusante do referido rio, com a distância de 696,09m, até o marco 1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SG-22-Y-B-I -1, Escala 1:50.000, ano 1979).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área total de 440,7043 ha (quatrocentos e quarenta hectares, setenta ares e quarenta e três centiares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 1,2000 ha (um hectare e vinte ares), referente à faixa de domínio da estrada Pato Branco/Honório Serpa.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1989