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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.760, DE 18 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 99.364 de 1990

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Reestrutura a Comissão Especial de Recursos do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão Especial de Recursos - CER do Ministério da Agricultura, criada e organizada pelo Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976, alterado pelo Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, passa a ser integrada pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Agricultura;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;

IV - um representante do Banco Central do Brasil;

V - um representante do Banco do Brasil S.A.;

VI - um representante do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC;

VII - um representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;

VIII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

IX - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

X - um representante da rede bancária particular, indicado pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;

XI - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, indicado pelo Presidente da entidade.

§ 1º Os representantes constantes dos itens II e III serão escolhidos pelos Ministros das respectivas Pastas, que os indicarão ao Ministro de Estado da Agricultura para designação.

§ 2º Os membros constantes dos itens IV a VII serão indicados ao Ministro de Estado da Agricultura pelos respectivos titulares dos órgãos que representarão.

§ 3º Os representantes dos itens VIII e IX serão escolhidos em lista tríplice a ser apresentada pelas respectivas instituições ao titular da Pasta da Agricultura, que os designará.

§ 4º Cada membro da CER terá dois suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores.

§ 5º A CER será presidida pelo representante do Ministério da Agricultura.

§ 6º Nenhum mandato de membro titular ou suplente da CER, a contar da edição deste Decreto, excederá de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.

Art. 2º A Comissão Especial de Recursos, em caso de acúmulo de Processos a serem julgados, poderá se desdobrar em Turmas de Julgamento.

Parágrafo único. Cada Turma de Julgamento será composta de, no mínimo, 6 (seis) membros, dentre titulares e suplentes de representações distintas.

Art. 3º O Ministro de Estado da Agricultura, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto, baixará Portaria de aprovação do Regimento Interno por proposta da CER.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1989

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