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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.758, DE 18 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "FAZENDA ITASUL", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Itaquiraí, Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.621, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "FAZENDA ITASUL", com área de 7.340,0000 ha (sete mil, trezentos e quarenta hectares), situado no Município de Itaquiraí, no Estado de Mato Grosso do Sul, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.621, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:

a) ÁREA I - com 6.680,0000 ha (seis mil, seiscentos e oitenta hectares): partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 54°01'08"WGr e latitude 23°31'34"S, situado na barra do Córrego Itaquiraí com o Rio Paraná, na divisa com terras remanescentes da Fazenda Itasul; deste, segue pela margem direita do Rio Paraná a jusante, com a distância de 1.600m, até o P2, situado na divisa com terras da Fazenda Baunilha; deste, segue por linhas secas;, confrontando com a referida fazenda, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 262°32'24" e 3.072,00m, até o P-3; 295°12'36" e 3.325,00m, até o P-4, situado na margem esquerda do Córrego Itaquaraí; deste, segue pela margem esquerda do referido Córrego Itaquiraí, a montante, confrontando com terras da Fazenda Baunilha, Antonio Henrique Ferreira e Antonio C. Bulle, com a distância de 15.200,00m, até o P-5, situado na mesma margem; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Antonio C. Bulle, com o azimute verdadeiro de 5°58'38" e distância de 2.008,00m, até o P-12, situado na divisa com terras da Fazenda Itasul (área 2) e terras de Sérgio Donizete Colbianco; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do último confrontante, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 94°26'15" e 1.593,00m, até o P-13: 01'07"00" e 369,00m, até o P-14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Sérgio Donizete Colbianco, terras do perímetro urbano de Itaquiraí e terras de Sebastião S. Tomazzeli e outros, com o azimute verdadeiro de 104°50'10" e distância de 5.846,00m, até o P-15; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Sebastião S. Tomazzeli e outros, com o azimute verdadeiro de 337°32'22" e distância de 1.937,00m, até o P-16, situado na margem de uma estrada vicinal; deste, segue pela margem da referida estrada, confrontando com terras de Carlos E. Pinto Rochele Junior, com azimute verdadeiro de 88°11'15" e distância de 1.581,00m, até o P-17; deste, segue ainda pela margem da estrada vicinal, com o azimute verdadeiro de 70°47'53" e distância de 960,00m, até o P-18, situado na margem direita do Córrego São Luiz, na divisa com terras remanescentes da Fazenda Itasul; deste, segue pela margem direita do Córrego São Luiz, a jusante, confrontando com terras remanescentes da Fazenda Itasul, com a distância de 10.000,00m, até o P-19, situado na barra do Córrego São Luiz com o Córrego Itaquiraí; deste, segue pela margem direita do Córrego Itaquiraí, a jusante, confrontando ainda com terras remanescentes da Fazenda Itasul, com a distância de 3.400,00m, até o P1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta da DSG, folhas SF.21-Z-D-III e SF.21-Z-D-VI, ano 1972, escala 1:100.000 e planta da Fazenda Itasul, Proc./INCRA/SR-16/nº 689/86, folha 944).

b) ÁREA II - com 660,0000 ha (seiscentos e sessenta hectares): inicia o perímetro no P6, de coordenadas geográficas longitude 54°13'14"WGr e latitude 23°29'47"S, situado na margem esquerda do Córrego Itaquiraí e na divisa com terras da Fazenda Itaquiraí, de Antonio C. Bulle; deste, segue pela margem esquerda do Córrego Itaquiraí, a montante, com a distância de 4.900,00m, até o P7, situado na margem esquerda do referido córrego e na divisa com terras de José Vicente de Paula; deste, segue por linha seca, divisando com terras do último confrontante, com azimute verdadeiro de 23°23'10" e distância de 1.497,00m, até o P8, situado na margem de uma estrada vicinal e na divisa com terras de Pedro Brochmann; deste, segue por linha seca, margeando a estrada, limitando com terras de Pedro Brochmann, com azimute verdadeiro de 92°41'17" e distância de 1.107,00m, até o P9, situado na margem de uma estrada vicinal e na divisa com terras de Erasmo Perez; deste, segue por linha seca, margeando a estrada vicinal, divisando com terras do último confrontante, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 186°11'58" e 1.916,00m, até o P10; 81°38'08" e 3.368,00m, até o P11, situado na margem da estrada vicinal e divisa de terras de Sérgio Donizete Colbianco; deste, segue por linha seca, dividindo com terras do último confrontante, com azimute verdadeiro de 194°05'47" e 380,00m, até o P12, situado na divisa com terras da Fazenda Itaquiraí, de Antonio C. Bulle e terras da Fazenda Itasul (área 1); deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Itaquiraí, de Antonio C. Bulle, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 274°26'15" e 450,00m, até o P21; 186°52'52" e 1.950,00m, até o P6, ponto inicial da presente descrição. (Fontes de referência: Cartas da DSG, folhas SF.21-Z-D-III e SF.21-Z-D-VI, escala 1:100.000, ano 1972 e croquis de vistoria do imóvel).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1989