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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.753, DE 17 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo decreto nº 3.567, de 2000

Altera o Estatuto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, e consolida a redação do texto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º O Estatuto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq, fundação instituída pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, vinculada à Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia, para os fins de supervisão, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro no Distrito Federal, passa a vigorar com a redação que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1989

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede, Finalidade e Duração

Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, fundação instituída pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, vinculada à Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia - SCT/PR, órgão integrante da Presidência da República, para fins de supervisão, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro no Distrito Federal, reger-se-á por Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nacional e exercer outras funções no âmbito da Política Nacional de Ciência e Tecnologia que lhe forem atribuídas pelo Secretário Especial da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º O prazo de duração do CNPq é indeterminado.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 4º Compete ao CNPq auxiliar a SCT/PR na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia, especialmente:

I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados em todas as áreas doa conhecimento;

II - realizar, direta ou indiretamente, pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

III - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobe o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;

IV - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo á realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científico e tecnológico;

V - promover a realização de convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas nacionais;

VI - propor ao Secretário Especial da Ciência e Tecnologia a realização de convênios, programas e projetos de intercâmbio, na área de Ciência e Tecnologia, com entidades estrangeiras ou internacionais;

VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;

VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - prestar serviços e assistência técnica, em sua área de competência;

X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio

Art. 5º Constituirão o patrimônio do CNPq:

I - bens imóveis, móveis, instalações e direitos, transferidos na forma do artigo 4º, item I, da Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974;

II - dotações consignadas no orçamento da União;

III - receitas operacionais líquidas;

IV - receitas patrimoniais líquidas;

V - doações;

VI - incorporações de resultados dos exercícios financeiros;

VII - bens, direitos e recursos de outras origens.

§ 1º Não integram o patrimônio do CNPq os bens e direitos referidos no art. 9º do Decreto nº 91.994, de 28 de novembro de 1985.

§ 2º Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na execução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos objetivos da Fundação.

§ 3º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual da Fundação.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

Da Organização

Art. 6º São órgãos do CNPq:

I - Conselho Deliberativo - CD;

II - Diretoria Executiva - DEX;

III - Unidades de Pesquisa;

IV - Unidades Técnicas e Administrativas.

SEÇÃO II

Art. 7º Ao Conselho Deliberativo compete:

I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;

II - aprovar a proposta da Diretoria Executiva do CNPq no tocante a prioridade e linhas gerais orientadoras das atividades da entidade, sua implementação e divulgação;

III - aprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia no País;

IV - apreciar proposta da Diretoria Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;

V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares, e de outros recursos;

VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;

VII - aprovar o Relatório Anual de atividades do CNPq e respectiva execução orçamentária;

VIII - apreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do Regimento Interno do CNPq, ouvida a DEX, que se manifestará por parecer conclusivo;

IX - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;

X - deliberar sobre propostas de criação, transformação, extinção ou transferência das unidades de pesquisa do CNPq;

XI - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades de pesquisa do CNPq;

XII - aprovar as Normas de Funcionamento dos Colegiados do CNPq e suas alterações;

XIII - estabelecer a estruturação, constituição e composição de Comitês Assessores, procedendo anualmente à indicação de seus novos membros;

XIV - fixar o calendário anual das reuniões dos Comitês Assessores;

XV - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XVI - designar os integrantes das Comissões de que o CNPq deva participar para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais;

XVIII - apreciar todos os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva do CNPq, ou por qualquer dos Conselheiros.

§ 1º O Conselho Deliberativo poderá constituir Grupos de Trabalho Transitórios para apreciação de matérias específicas, podendo também convidar, com igual objetivo, personalidades de reconhecido saber em suas especialidades.

§ 2º A indicação dos membros do Comitês Assessores a que se refere o item XIII deste artigo será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no Regimento Interno no CNPq.

§ 3º O Conselho Deliberativo estabelecerá, a cada ano, o percentual máximo de despesas administrativas, excluídas desse cômputo as das unidades de pesquisa e as da função de assessoramento ao Secretário Especial da Ciência e Tecnologia.

§ 4º As matérias tratadas nos itens IV, V, VIII, IX e X deste artigo, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhados à decisão do Secretário Especial da Ciência e Tecnologia.

Art. 8º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos seis vezes por ano e extraordinariamente por convocação de seu Presidente, ou da maioria de seus membros.

Parágrafo único. Perderá o mandato o membro designado que faltar, sem justificativa, a duas reuniões do Conselho Deliberativo no mesmo ano.

Art. 9º As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomados por maioria absoluta de votos, presente mais da metade de seus membros.

Parágrafo único. No que se refere aos itens II, III, IV, V, VIII, IX e X do artigo 7º, as deliberações somente poderão ser tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 10. O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

I - Membros natos

a)   o Presidente do CNPq;

b)  o Vice-Presidente do CNPq;

c)  um representante da SCT/PR;

d)  o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, da SCT/PR;

e)  o Diretor-Geral da Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Ministério da Educação;

II - Membros designados

a)   seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

b)  três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional de reconhecida competência em suas área de atuação;

c)  um empresário brasileiro com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional;

d)  um servidor do CNPq, das carreiras de técnico de nível superior ou de pesquisador.

§ 1º Os membros referidos no item I, alíneas -d- e -e-, deste artigo, terão suplentes por eles indicados e designados por ato do Secretário Especial da Ciência e Tecnologia.

§ 2º Os seis membros referidos na alínea -a- do item II deste artigo, escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento científico, serão designados por ato do Secretário Especial da Ciência e Tecnologia a partir de listas tríplices, assim elaboradas:

uma pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;

cinco listas obtidas após consulta à comunidade científica, através das sociedades científicas nacionais, coordenada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 3º Os três membros referidos na alínea -b- do item II deste artigo serão designados por ato do Secretário Especial da Ciência e Tecnologia, a partir de listas tríplices apresentadas pelo Presidente do CNPq e elaboradas mediante consulta às instituições acadêmicas, de pesquisa e empresas que atuam na área de pesquisa tecnológica.

§ 4º O membro referido na alínea -c- do item II deste artigo será designado por ato do Secretário Especial da Ciência e Tecnologia.

§ 5º O membro referido na alínea -d- do item II deste artigo será designado por ato do Secretário Especial da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice elaborada mediante eleição coordenada pela Associação dos Servidores do CNPq - ASCON.

§ 6º Os membros referidos no item II deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 11. Ocorrendo vacância nos caos do item II do artigo precedente, será designado novo membro, para completar o mandato, dentre os nomes constantes da lista que serviu de base à designação anterior.

Parágrafo único. Na impossibilidade de indicação de um nome nos termos do caput deste artigo, o Conselho Deliberativo deverá compor nova lista tríplice, de acordo com o que for disposto no Regimento Interno do CNPq.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva e sua Competência

Art. 12 O CNPq será administrado por uma Diretoria Executiva composta pelo Presidente do CNPq, Vice-Presidente e quatro Diretores.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Secretário Especial da Ciência e Tecnologia.

§ 2º O Secretário Especial da Ciência e Tecnologia, por indicação do Presidente do CNPq, designará os Diretores referidos no -caput- deste artigo.

§ 3º Um dos membros da Diretoria Executiva será, necessariamente, um servidor do CNPq que conte, no mínimo, três anos de efetivo exercício na Fundação.

Art. 13 Compete à Diretoria Executiva:

I - submeter ao Conselho Deliberativo do CNPq, em consonância com a Política Nacional de Ciência e Tecnologia:

a)   a orientação geral das atividades do CNPq;

b)  a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de crédito suplementar e de outros recursos;

c)   propostas de alteração do Estatuto e de Regimento Interno do CNPq, bem como de sua estrutura básica;

d)  os valores das bolsas de pesquisa e de formação;

e)  o relatório anual das atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;

II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento do CNPq;

III - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o Regimento Interno do CNPq;

IV - estabelecer e executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor;

V - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.

§ 1º A Diretoria Executiva deliberará com o -quorum- de cinco membros.

§ 2º As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente em exercício, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 14. Compete ao Presidente do CNPq, além das atribuições comuns aos demais membros da Diretoria Executiva:

I - representar o CNPq, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

II - executar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;

III - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva do CNPq;

V - baixar atos pertinentes ao funcionamento do CNPq, em conformidade com as decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;

VI - designar os dirigentes das unidades de pesquisa mediante escolha em listas tríplices elaboradas conforme estabelecido no § 1º do artigo 18 deste Estatuto, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo;

VII - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas;

VIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno do CNPq.

Art. 15. Compete ao Vice-Presidente do CNPq, além das atribuições comuns aos demais membros da Diretoria Executiva, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 16. As funções e as áreas de atuação das Diretorias, assim como os critérios para designação dos substitutos eventuais dos Diretores, serão definidos no Regimento Interno do CNPq.

SEÇÃO IV

Das Unidades de Pesquisa

Art. 17. O CNPq poderá manter ou criar institutos, laboratórios, ou outros órgãos denominados genericamente unidades de pesquisa, voltados à realização direta ou indireta de pesquisa científica e tecnológica, à prestação de serviços e assistência técnica, bem como ao desenvolvimento e à capacitação de recursos humanos qualificados.

§ 1º Cada unidade de pesquisa deve executar suas atividades dentro de elevado padrão de qualidade e de forma a contribuir para o avanço de sua área no País, particularmente através da interação com outras entidades nacionais.

§ 2º A criação, transformação, extinção ou transferência das unidades de pesquisa deverão ser submetidas à decisão do Secretário Especial da Ciência e Tecnologia, após deliberação do Conselho Deliberativo.

Art. 18. Cada unidade de pesquisa do CNPq terá um Conselho Técnico-científico cuja composição e atribuições serão definidas no Regimento Interno do CNPq.

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, caberá a cada Conselho Técnico-Científico das unidades de pesquisa a elaboração de lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente do CNPq para a escolha e designação de seus dirigentes.

§ 2º O dirigente do Centro de Estudos em Política e Tecnologia será designado pelo Secretário Especial da Ciência e Tecnologia, por indicação do Presidente do CNPq.

SEÇÃO V

Das Unidades Técnicas e Administrativas

Art. 19. A estrutura, a subordinação, as atribuições e as áreas de atuação das unidades técnicas e administrativas serão definidas no Regimento Interno do CNPq.

CAPÍTULO V

Das Disposições Financeiras

Art. 20. O exercício financeiro do CNPq coincidirá com o ano civil.

Art. 21. O CNPq enviará ao Secretário Especial da Ciência e Tecnologia as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades, obedecidos os prazos previstos na legislação em vigor.

Art. 22. A proposta orçamentária do CNPq será anualmente submetida à apreciação do Secretário Especial da Ciência e Tecnologia.

§ 1º A proposta orçamentária, devidamente justificada, especificará os recursos necessários ao CNPq para o exercício de suas atividades internas e para a elaboração e o desenvolvimento de planos, programas e projetos setoriais de interesse do País, nas áreas de ciência e tecnologia.

§ 2º Os recursos destinados à realização dos planos e programas plurianuais serão consignados nos orçamentos anuais em parcelas correspondentes à despesa estimada para cada exercício.

Art. 23. O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, e condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Secretário Especial da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO VI

Do Regime de Pessoal

Art. 24. O pessoal do CNPq será regido pela legislação trabalhista, observado o disposto no artigo 7º e seus parágrafos da Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974.

Parágrafo único. O CNPq poderá contratar pessoal especializado, brasileiro ou estrangeiro, para tarefa técnica específica, relacionada com atividade que desenvolver, observada a legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 25. O CNPq poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação pelo Secretário Especial da Ciência e Tecnologia.

Art. 26. Como Instituição voltada para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, o CNPq gozará das isenções tributárias conferidas em lei às instituições científicas, inclusive a de que trata o item III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 27. Em caso de extinção do CNPq, seus bens e direitos reverterão, integralmente, ao Patrimônio da União.

Art. 28. O CNPq, para o desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará, como subsídios para a tomada de decisões, pareceres de comitês assessores de consultores -ad-hoc- e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 29. O Presidente do CNPq continuará exercendo, pessoalmente ou por delegação, em relação ao pessoal remanescente do Conselho Nacional de Pesquisa, atribuições da competência do Presidente e dos demais dirigentes dos órgãos da extinta autarquia.

Art. 30. Por ocasião da renovação parcial dos membros do Conselho Deliberativo, referidos nas alíneas -a-, -b- e -d- do item II do artigo 10, as listas tríplices deverão ser encaminhadas ao Secretário Especial da Ciência e Tecnologia, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições transitórias

Art. 31. O Presidente do CNPq submeterá à aprovação do Secretário Especial da Ciência e Tecnologia as propostas do Regimento Interno aprovadas pelo Conselho Deliberativo, no prazo de sessenta dias da publicação deste estatuto.

Parágrafo único. Até aprovação do novo Regimento Interno, o Secretário Especial da Ciência e Tecnologia expedirá, se for o caso, instruções provisórias sobre a matéria.

CAPÍTULO IX

Da Disposição Final

Art. 32. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Secretário Especial da Ciência e Tecnologia, ouvido o Conselho Deliberativo do CNPq que se manifestará por parecer conclusivo.

Brasília, em 17 de maio de 1989.