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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.751, DE 15 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDA TIRACANGA e LOGRADOURO", classificados como "latifúndios por exploração", situados no Município de Canindé, no Estado do Ceará, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de 1986, e dá outras providencias.

O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras, "a", "b", "c" e "d", e 20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDA TIRACANGA e LOGRADOURO", com a área total de 4.111,9127 ha (quatro mil, cento e onze hectares, noventa e um ares e vinte e sete centiares), situados no Município de Canindé, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:

ÁREA I " "Fazenda Tiracanga", com 2.337,0842 ha (dois mil, trezentos e trinta e sete hectares, oito ares e quarenta e dois centiares): partindo do P­1, de coordenadas geográficas longitude 39°10'06"WGr e latitude 04°25'11"S, situado na divisa das terras de Jaime César Caracas Nogueira e herdeiros de Francisco Lopes; deste, segue por linha seca, confrontrando com terras dos herdeiros de Francisco Lopes e com terras dos herdeiros de Adolfo Lima, com o azimute plano de 176°12'03" e distância de 2.800,25m, até o P­2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Maria Cândica Barbosa Pereira, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 24°17'30" e 440,96m, até o P­3; 168°10'34" e 752,85m, até o P­4; 251°01'31" e 944,97m, até o P­5; 202°26'23" e 564,79m; até o P­6; 255°59'55" e 254,06m, até o P­7; 195°33'50" e 573,76m, até o P­8; 261°16'14" e 405,29m, até o P­9; 257°09'18" e 1.106,20m, até o P­10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do imóvel Logradouro (MIRAD), com os seguintes azimutes planos e distâncias: 239°06'43" e 538,55m, até o P­11; 314°52'47" e 391,52m, até o P­12; 268°34'26" e 2.496,90m, até o P­13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Clodoaldo Ferreira Lima, Laurindo de Paiva Vasconcelos e de Francisco Arcelino de Freitas e terras de Odilia Cordeiro dos Santos, com o azimute plano de 328°29'56" e distância de 2.124,30m, até o P­14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Joaquim Albuquerque, com os seguintes planos e distâncias: 66°51'34" e 2.345,66m, até o P­15; 85°36'03" e 803,60m, até o P­16; 42°54'51" e 1.719,37m, até o P­17; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Jaime César Caracas Nogueira, com o azimute plano de 65°42'10" e distância de 3.583,83m, até o P­1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta DSG, Folha SB.24 V­B­III, escala 1:100.000, ano 1974 e Certidões do CRI).

ÁREA II " "Fazenda Logradouro", com 1.774,8285 ha (um mil, setecentos e setenta e quatro hectares, oitenta e dois ares e oitenta e cinco centiares): partindo do P­1, de coordenadas geográficas longitude 29°13'30"WGr e latitude 04°28'51"S, situado na divisa das terras de Luiz Girão e MIRAD; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do MIRAD, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 104°21'13" e 1.113,40m, até o P­2; 149°45'06" e 1.101,68m, até o P­3; 101°15'13" e 471,32m, até o P­4; 164°51'49" e 826,95m, até o P­5; 117°18'29" e 1.872,99m, até o P­6; 189°50'18" e 3.241,13m, até o P­7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Luiz Bezerra de Oliveira, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 286°37'39" e 964,86m, até o P­8; 254°30'42" e 1.726,50m até o P­9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do MIRAD, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 345°18'43" e 730,01m, até o P­10; 342°41'00" e 1.685,26m, até o P­11; 266°48'48" e 1.111,02m, até o P­12; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras do MIRAD e de Luiz Girão, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 31°58'54" e 1.918,85m, até o P­13; 344°55'44" e 826,95m, até o P­14; 36°56'58" e 307,44m, até o ponto P­15; 338°06'55" e 661,72m, até o P­16; 23°15'19" e 701,91m, até o P­1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Cartas da DSG, Folhas SB. 24­V­B­III e SB.24­V­B­VI, Escala 1:100.000, ano 1974 e Certidões do CRI).

Art. 2° Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1989