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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.719, DE 5 DE MAIO DE 1989.

 

Cria a RESERVA BIOLÓGICA DO TAPIRAPÉ.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea a, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 5º, alínea ¿a¿, da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Pará, a RESERVA BIOLÓGICA DO TAPIRAPÉ, com área total estimada em 103.000 ha (cento e três mil hectares), com o objetivo de proteger amostras de ecossistemas amazônicos, em especial, a região dos castanhais.

Art. 2º A RESERVA BIOLÓGICA DO TAPIRAPÉ está compreendida dentro do seguinte perímetro:

Partindo do ponto P-01 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude sul 05º30'13" e Longitude Oeste 50°16'44", situado na confluência do rio Tapirapé com o rio Itacaiúnas, segue a montante pela margem esquerda do Rio Itacaiúnas, à distância aproximada de 26.500 m (vinte e seis mil e quinhentos metros) até o ponto P-02 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude sul 05°48'02" e Longitude oeste 50°25'06", situado na confluência do rio Itacaiúnas com um rio sem denominação, segue por este rio a montante, à distância aproximada de 3.800 m (três mil e oitocentos metros) até o ponto P-03 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05°47'33" e Longitude Oeste 50°16'44", situado no encontro deste rio com a curva de nível mestra com altimetria de 250 m (duzentos e cinqüenta metros), segue por esta curva de nível no sentido Oeste contornando a Serra da Redenção e a Serra do Cinzento, à distância aproximada de 123.500 m (cento e vinte e três mil e quinhentos metros), até o ponto P-04 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05°42'16", e Longitude Oeste 50°51'21" situado no encontro desta curva de nível com a nascente de um rio sem denominação, segue por este rio, a jusante, à distância aproximada de 12.800m (doze mil e oitocentos metros), até o ponto P-05 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05°38'45", e Longitude Oeste 50°56'50", situado na confluência deste rio com um afluente da margem direita, sem denominação, segue a jusante, por este afluente, à distância aproximada de 3.200m (três mil e duzentos metros), até o ponto P-06 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05°37'56" e Longitude Oeste 50°55'39", situado na sua mais alta cabeceira, segue por uma linha reta e seca com azimute de 319°30', à distância aproximada de 2.100m (dois mil e cem metros), até o ponto P-07 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05°37'07" e Longitude Oeste 50.56'24", situado na nascente do rio Tapirapé, segue por este rio, pela margem esquerda, à distância aproximada de 97.000 m (noventa e sete mil metros), até o ponto P-01, marco inicial dessa descrição, perfazendo um perímetro aproximado de 268.900m (duzentos e sessenta e oito mil e novecentos metros) e uma área total aproximada de 103.000 ha (cento e três mil hectares).

Art. 3° A RESERVA BIOLÓGICA DO TAPIRAPÉ fica sujeita ao que dispõem, com relação à matéria, as Leis n° 4.771, de 1965, e nº 5.197, de 1967, respectivamente, Código Florestal e Lei de Proteção à Fauna.

Art. 4º A RESERVA BIOLÓGICA DO TAPIRAPÉ ficará subordinada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.

Art. 5º Para a implantação e proteção da RESERVA BIOLÓGICA DO TAPIRAPÉ, O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, contará com o apoio integral da Companhia Vale do Rio Doce, conforme Convênio n° 005/88, celebrado entre a extinta Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA e a Companhia Vale do Rio Doce.

Art. 6.° A área da RESERVA BIOLÓGICA ora criada fica declarada de utilidade pública, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 7º O Plano de Manejo da Reserva Biológica, ora criada, será elaborado com o apoio financeiro da Companhia Vale do Rio Doce e sua execução deverá se efetivar dentro do prazo máximo de dois anos a contar da assinatura do presente decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 05 de maio de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1989