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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.713, DE 5 DE MAIO DE 1989.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Ubatuba II, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra b, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra f, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.002502/88-81,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 4.231,70 m² (quatro mil, duzentos e trinta e um metros quadrados e setenta decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Ubatuba II, no Município de Ubatuba, Estado de São Paulo.

Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE-186, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002502/88-81, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no ponto 1, coordenadas UTM E 479.471.6273, N 7.399.362.631, situado no encontro de duas linhas secas: segue pela linha seca com o rumo de 88°17'56"SE, por uma distância de 55,00 m, confronta com a Rua 11, até o ponto 2; segue em curva por uma distância de 12,80 m, até o ponto 3; segue com o rumo de 06°01'26"SE, por uma distância de 45,00 m, até o ponto 4; segue em curva por uma distância de 16,20 m, confronta com a Av. do Engenho Velho, do ponto 2 ao ponto 5; segue com o rumo de 88°17'56"NW, por uma distância de 57,50 m, confronta com a Rua 12, até o ponto 6; segue com o rumo de 01°42'04"NE, por uma distância de 33,00 m, até o ponto 7; segue com o rumo de 88°17'56"NW, por uma distância de 4,00 m, confronta com o lote 48 do ponto 6 ao ponto 8; segue com o rumo de 01°42'04"NE, por uma distância de 33,00 m, confronta com o lote 57, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1989