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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.695, DE 26 DE ABRIL DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 15/02/1991

Altera o Decreto n° 90. 754, de 27 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6°, § 3°, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 3° e 8° do Decreto n° 90.754, de 27 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN será integrado pelos seguintes membros:

I - representantes do Poder Executivo:

a) Ministro de Estado da Marinha;

b) Ministro de Estado do Exército;

c) Ministro de Estado das Relações Exteriores;

d) Ministro de Estado da Fazenda;

e) Ministro de Estado da Educação;

f) Ministro de Estado do Trabalho;

g) Ministro de Estado da Aeronáutica;

h) Ministro de Estado da Saúde;

i) Ministro de Estado do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio;

j) Ministro de Estado das Minas e Energia;

l) Ministro de Estado do Interior;

m) Ministro de Estado das Comunicações;

n) Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar;

o) Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

p) Ministro de Estado do Planejamento;

q) Secretário Especial da Ciência e Tecnologia;

II - representantes de entidades não governamentais:

a) um representante da Associação Brasileira de Indústria de Computadores e Periféricos - ABICOMP;

b) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Informática - ASSESPRO;

c) um representante da Sociedade Brasileira dos Usuários de Computadores e Equipamentos Subsidiários - SUCESU;

d) um representante indicado pela Associação dos Profissionais de Processamento de Dados - APPD/Nacional;

e) um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional da Indústria - CNI, da Confederação Nacional do Comércio - CNC e da Confederação Nacional das Empresas de Crédito;

f) um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC;

g) um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Sociedade Brasileira de Computação - SBC;

III um cidadão brasileiro, de notório saber, da livre escolha do Presidente da República, preferentemente indicado, em conjunto, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, em lista tríplice.

§ 1° Os representantes de que trata o inciso II serão indicados em lista tríplice, dentre brasileiros, para nomeação pelo Presidente da República, e não poderão, salvo quanto aos representantes referidos nas letras d e g, ter vínculo funcional com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, e com fundações sob supervisão ministerial ou empresas sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

§ 2° A duração do mandato dos membros a que se referem os incisos II e III será de três anos.

§ 3° O mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o mandato do Presidente da República que os nomear.

§ 4° Das reuniões do Conselho, por convite do Presidente da República, poderão participar cidadãos brasileiros, de notório saber e reconhecida experiência em matéria submetida à apreciação do órgão, para prestarem informações acerca de assunto previamente determinado, observado o disposto no art. 6° deste Decreto.

..................................................................................................................................."

"Art. 8° A coordenação dos assuntos de competência do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN caberá ao Ministro que for designado pelo Presidente da República".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1989