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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.668, DE 19 DE ABRIL DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de 1989, para as Regiões Norte e Nordeste, e da 2ª safra de 1988/1989, para as Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1° Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de 1989 para as Regiões Norte e Nordeste, e da segunda safra de 1988/1989 para as Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, assim como seus respectivos períodos de vigência, são os constantes da tabela anexa.

Art. 2° Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Parágrafo único. Nas aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3° Os preços mínimos para as sementes, não definidos na tabela anexa, serão compostos dos preços mínimos do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e aos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos a serem elaborados pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, à época do início da safra.

Art. 4° O Ministro da Agricultura baixará instruções para a execução deste Decreto, relacionadas com o reexame do rol, da tipificação e das condições de armazenagem e zoneamento geo-econômico dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 5° Fica o Ministério da Agricultura incumbido de, ouvido o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Coordenação, expedir, nos termos da legislação em vigor, instruções disciplinando a intervenção do Governo Federal nos mercados agrícolas para a safra de 1989 das Regiões Norte e Nordeste .

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1989

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