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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.633, DE 10 DE ABRIL DE 1989.

Vide Decreto nº 1.218, de 1994

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

        DECRETA:

       Art. 1° O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, criado no artigo 36 da Lei n° 5.197, de 03 de janeiro de 1967, órgão consultivo e normativo de política de proteção à fauna do País, integrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de acordo com o disposto na Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tem por finalidade estudar e propor diretrizes gerais para:

       I - criação e implantação de Reservas e Áreas protegidas, Parques e Reservas de Caça e Áreas de Lazer;

       II - o manejo adequado da fauna;

       III - temas de seu interesse peculiar que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

       Art. 2° O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, presidido pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, terá a seguinte composição:

        I - um representante da Diretoria de Ecossistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

       II - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;

       III - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

       IV - um representante do Museu Paraense Emílio Goeldi;

       V - três cidadãos brasileiros, técnicos de notória competência e de reconhecida atuação no campo dos problemas da fauna no território nacional.

       Art. 3° O Conselho Nacional de Proteção à Fauna funcionará de acordo com o Regimento Interno, que aprovarem os seus membros.

       Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

       Brasília, 10 de abril de 1989; 186° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989