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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.629, DE 10 DE ABRIL DE 1989.

 

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional de Tefé, com os limitantes que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 5°, letra b, da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1° Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional de Tefé, com área estimada em 1.020.000ha (hum milhão e vinte mil hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério do Interior, em igualdade com as demais Florestas Nacionais, compreendida dentro do seguinte perímetro:

"Tem início na confluência do Rio Bauana com o lago Tefé, no ponto 65°00'00" de longitude oeste a 03°30'00" de latitude sul, seguindo pela margem sul deste lago até atingir a foz do Rio Tefé e daí, pela sua margem esquerda, até a foz do Igarapé Curimatá no ponto 65°30'00" de longitude oeste e 04°30'00" de latitude sul; segue-se por este igarapé, pela sua margem esquerda até sua nascente, continuando pelos divisores de água deste com o rio Andirá no ponto 66°15'00" de longitude oeste e 04°30'00" de latitude sul, desde o Rio Andirá pela margem direita até encontrar o braço deste rio, primeiro afluente de primeira ordem da margem direita, no ponto 66°04"00" de longitude oeste e 03°54'33" de latitude sul; segue-se por este braço até sua nascente e seus divisores de água com o Rio Bauana, e por este pela margem direita até a foz do lago Tefé, ponto inicial desta descrição".

Art. 2° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, fundamentado em levantamentos, estudos e pesquisas, promoverá o uso múltiplo dos recursos naturais da Floresta Nacional de Tefé, de forma a permitir a geração permanente de bens e serviços passíveis de serem oferecidos pela mesma, ficando respeitado no seu polígono terras indígenas que venham a ser reconhecidas como tal e demarcadas pela União.

Art. 3° Objetivando o atingimento de fins técnicos e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, para implementação do manejo dos recursos naturais da Floresta Nacional de Tefé, sob o regime de produção sustentada.

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1989