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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.628, DE 10 DE ABRIL DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 5.975, de 2006

Regulamenta o artigo 21 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição.

DECRETA:

Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de matéria-prima florestal, tais como siderúrgicas, metalúrgicas, fábricas de celulose, aglomerados e similares, cerâmicas, cimenteiras e outras, cujo consumo anual seja igual ou superior a 12.000 st/ano (doze mil estéreos por ano) de lenha ou qualquer outra matéria-prima de origem florestal; ou seja 4.000 mdc/ano (quatro mil metros cúbicos por ano) de carvão vegetal, deverão manter ou a formar, diretamente ou em participação com terceiros, florestas próprias destinadas ao seu suprimento, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumo da unidade industrial, inclusive em suas futuras expansões.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento ao disposto neste artigo será realizada mediante a apresentação de um Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI), demonstrativo de fontes de suprimento de matéria-prima florestal voltada ao abastecimento da unidade consumidora, conforme metodologia, critérios e parâmetros estabelecidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 2° O exercício de direitos decorrentes de registros nos órgãos competentes, dependerá da apresentação do Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) pelo interessado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, obedecido o seguinte cronograma:

EMPRESAS REGISTRADAS ATÉ O ANO DE 1988,

INCLUSIVE:

Exercício ou aniversário    Volume do

do registro abastecimento

            (FP+ FV+ FPM) 1

1989 (ou na data de registro}     40%

1990               50%

1991               60%

1992               70%

1993               80%

1994               90%

1995 e anos subseqüentes       l00%

1. onde FP = Florestas Próprias

FV = Florestas Vinculadas

FPM = Florestas Plantadas de Mercado

§ 1° As empresas que, na execução de seus cronogramas anuais, praticarem excedentes sobre os níveis mínimos de suprimento previstos neste artigo, e desde que continuem a cumprir seus programas de plantio, poderão requerer que estes volumes excedentes sejam levados a seu crédito, prescritível em 5 (cinco) anos, para compensação de eventuais frustrações em seus cronogramas.

§ 2° As empresas que comprovarem o cumprimento pleno do programa de plantio estabelecido no Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) poderão elaborar seu programa de suprimento, incluindo a compra do produto de florestas plantadas em oferta no mercado, até o limite de 20% (vinte por cento) do percentual de sua parcela de florestas próprias ou vinculadas, a cada exercício.

§ 3° Admitir-se-á que os percentuais de consumo de matéria-prima, previstos neste artigo, sejam completados em até 20% (vinte por cento) do respectivo percentual com matéria-prima ou produtos resultantes do aproveitamento de atividades agropastoris, desmate por interesse sócio-econômico, ou em obras públicas de relevância sócio-econômicas, desde que o solicitante tenha atendido, cumulativamente, as seguintes condições:

a) os programas de plantio previstos no Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) tenham sido realizados, em sua totalidade, nos três anos florestais anteriores;

b) que a empresa tenha cumprido, integralmente, nos três exercícios anteriores, os níveis previstos para o consumo de florestas plantadas;

c) que se comprove ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que a matéria-prima é oriunda de atividade agropastoril legalizada ou de obra pública que implique na ocupação de áreas florestais, tais como barragens, linha de transmissão, etc.

Art. 3° O Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI), no que se refere à formação do estoque de matéria-prima, será composto por quaisquer das modalidades a seguir discriminadas:

a) pela apresentação de projetos técnicos de reflorestamento e/ou levantamento circunstanciado de área plantada;

b) pela execução do plano de manejo de rendimento sustentado da área sob exploração;

c) pela execução e/ou participação em programas de Fomento Florestal aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

§ 1° As áreas onde forem instalados os Planos de Manejo de Rendimento Sustentado, os Projetos Técnicos de reflorestamento ou levantamento circunstanciado de áreas plantadas, serão vinculados ao empreendimento aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, mediante averbação, junto à matrícula, no Registro de Imóveis competente.

§ 2° Para comprovação da origem na composição do Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) relativamente à formação de estoque de matéria-prima através de Plano de Manejo de Rendimento Sustentado, desenvolvido em área de terceiros, as empresas juntarão documento hábil que garanta a destinação do produto ao seu abastecimento.

§ 3° Para a hipótese prevista na alínea c deste artigo não será obrigatória a averbação das respectivas áreas junto às matrículas no Registro de Imóveis.

Art. 4° As empresas poderão optar pela realização dos plantios na unidade federativa de onde se originar seu insumo ou em local que, de acordo com seus critérios próprios de adequado raio econômico, a exploração e o transporte assegurem a viabilidade dos empreendimentos e do aproveitamento dos produtos e subprodutos.

Art. 5° Os empreendimentos florestais vinculados ao Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) serão vistoriados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ao término de sua implantação, quando serão autorizados os créditos com base no rendimento projetado.

§ 1° No 3° (terceiro) e no 5° (quinto) ano após o da implantação ou regeneração, serão, novamente, os empreendimentos vistoriados, à vista de inventário florestal apresentado pelo interessado.

§ 2° 0 não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a suspensão dos créditos gerados anteriormente, até regularização.

Art. 6° Após cada vistoria, cujos resultados comprovem alterações nos rendimentos projetados para o empreendimento florestal, deverão ser promovidos ajustamentos no Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) da empresa a que esteja vinculada a floresta, adequando o efetivo volume de madeira a ser obtido, com o consumo da empresa, determinando-se o aumento ou admitindo-se a redução do programa de plantios anuais, necessário ao pleno cumprimento dos níveis mínimos de suprimento estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis poderá, a qualquer época, quando julgar necessário, realizar vistorias especiais ou praticar atos de fiscalização, para efeito do disposto neste Decreto; e, especialmente, para verificação do exato cumprimento dos parágrafos 2° e 3° do artigo 2°.

Art. 7° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis acompanhará a execução dos programas anuais de Plantio e de abastecimento previstos no Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) de cada empresa, segundo critérios que estabelecerá.

Art. 8° A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que de qualquer modo afete o controle e composição ou os objetivos sociais da empresa não a eximirá das obrigações florestais anteriormente assumidas, que constarão expressamente do competente registro.

Art. 9° Em caso de dissolução ou extinção da empresa, as obrigações decorrentes da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 serão exigidas na forma da lei.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1989