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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.612, DE 4 DE ABRIL DE 1989.

 

Promulgação do Protocolo Adicional à Convenção Internacional para Conservação do Atum e Afins do Atlântico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo N° 07, de 6 de junho de 1988, o Protocolo Adicional à Convenção Internacional para Conservação do Atum e Afins do Atlântico, concluído em Paris em 09 e 10 de julho de 1984;

Considerando que o Brasil ratificou o referido Protocolo Adicional, em 05 de outubro de 1988, tendo entrado em vigor na forma de seu artigo XIV, alínea 3,

DECRETA:

Art. 1° O Protocolo Adicional à Convenção Internacional para Conservação do Atum e Afins do Atlântico, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1989

PROTOCOLO

Anexo à Ata Final da Conferência de Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção Internacional para Conservação do Atum e Afins do Atlântico.

Paris, 9 a 10 de julho de 1984.

I  Os artigos XIV, XV e XVI da Convenção do Atum e afins do Atlântico passam a ter a seguinte redação:

Artigo XIV

1. A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Governos de quaisquer Estados que sejam membros da Organização das Nações Unidas ou de quaisquer de suas agências especializadas. Os governos que não assinarem a Convenção poderão a ela aderir em qualquer momento.

2. A presente Convenção será submetida à ratificação ou à aprovação dos países signatários de acordo com suas Constituições. Os instrumentos de ratificação, de aprovação ou de adesão depositados junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação Agricultura.

3. A presente Convenção entrará em vigor quando forem depositados os instrumentos de ratificação, de aprovação ou de adesão de sete Governos; ela entrará em vigor para cada um dos Governos que posteriormente depositarem seu instrumento de ratificação, de aprovação ou de adesão na data do depósito desse instrumento.

4. A presente Convenção estará aberta à assinatura ou adesão de qualquer organização intergovernamental de integração econômica constituída por Estados que a ela tenham transferido competência nas matérias regidas pela presente Convenção, incluída a competência para celebrar tratados sobre tais matérias.

5. Ao depositar o instrumento de aceitação formal ou adesão, qualquer organização a que se refere o parágrafo 4 será Parte Contratante, com os mesmos direitos e obrigações, em virtude do disposto na Convenção, que as demais Partes Contratantes. Qualquer referência no texto da Convenção ao termo ¿Estado¿ no Artigo IX, no parágrafo 3, e ao Termo ¿Governo¿ no Preâmbulo e no Artigo XIII, parágrafo 1º, será interpretada nesse sentido.

6. Tão pronto as organizações a que se refere o parágrafo 4 se convertam em Partes Contratantes da presente Convenção, os Estados-membros dessas organizações e os que a ela venham no futuro a aderir, deixarão de ser Partes na Convenção. Estes Estados-membros comunicarão por escrito sua retirada da Convenção, ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura.

Artigo XV

O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura notificará a todos os Governos referidos no parágrafo primeiro do Artigo XIV, e a todas as organizações mencionadas no parágrafo 4 do mesmo artigo, do depósito dos instrumentos de ratificação, de aprovação, de confirmação oficial ou de adesão, da data de entrada em vigor da Convenção, das propostas de emendas, das notificações de aceitação de emendas, da entrada em vigor destas, e das notificações de retirada.

Artigo XVI

O original da presente Convenção será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, que remeterá cópias autenticadas aos Governos mencionados no parágrafo primeiro do Artigo XIV, bem como às organizações a que se refere o parágrafo 4 do mesmo Artigo.

II  O original do presente Protocolo , cujos textos em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura e ficará aberto para assinatura em Roma, até o dia 10 de setembro de 1984. As Partes Contratantes da Convenção Internacional para a Conservação do Atum e Afins do Atlântico que não hajam assinado o Protocolo até aquela data poderão a qualquer momento depositar o instrumento de aceitação.

O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura enviará cópia autenticada do presente Protocolo a cada uma das Partes Contratantes da Convenção Internacional para a Conservação do Atum e Afins do Atlântico.

III  O presente Protocolo entrará em vigor a partir do depósito, junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura dos instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação por todas as Partes Contratantes. A esse respeito, as disposições previstas na última sentença do parágrafo primeiro do Artigo XIII da Convenção Internacional para a Conservação do Atum e afins do Atlântico aplicar-se-ão mutatis mutandis. A data de entrada em vigor será o trigésimo dia após o depósito do último instrumento.

Feito em Paris, em 10 de julho de 1984.