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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.608, DE 4 DE ABRIL DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado MARACASSUMÉ, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarada de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado ¿MARACASSUMÉ¿, com área de 11.547,5531ha (onze mil, quinhentos e quarenta e sete hectares, cinqüenta e cinco ares e trinta e um centiares), situado no Município de Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 45°52'59"WGr e latitude 02°06'16"S, situado na divisa de terras da Gleba Santa Helena e área excluída da Companhia Agropastoril Maracassumé (COMASA); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Santa Helena, com rumo magnético de 35°00'NE e distância de 21.000m, atravessando os Igarapés do Meio, Cutia, Mãe Rita, Santo Antônio e Escondido, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Florestal Maracassumé S.A., com rumo magnético de 24°00¿NW e distância de 7.365m, atravessando o Igarapé Truquês, até o ponto 3; deste, segue por linhas secas, confrontando com área de influência do Rio Maracassumé, a montante, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 35°00¿SW e 10.000m, atravessando os Igarapés Truquês, Escondido e Santo Antônio, até o ponto 4; 24°00'SE e 606m, até o ponto 5; 35°00'SW e 9.000m, atravessando os Igarapés Mãe Rita e Cutia, até o ponto 6; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Faixa de Ordenação, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 24°00'SE e 5.640m, até o ponto 7; 35°00' e 2.000m, atravessando o Igarapé do Meio, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com área excluída da Companhia Agropastoril Maracassumé (COMASA), com rumo magnético de 24°00'SE e distância de 1.000m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, folhas SA.23-V-D e SA.23-Y-B, publicadas em 1973, escala 1:250.000, Certidão Cartorial, planta do proprietário e locações feitas em campo).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1989