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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.590, DE 21 DE MARÇO DE 1989.

 

Promulga o Adendo ao Acordo para o Funcionamento do Escritório de Área da OPAS/OMS no Brasil, entre a República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 75, de 9 de dezembro de 1988, o Adendo ao Acordo para Funcionamento do Escritório de Área da OPAS/OMS no Brasil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde, em Brasília, aos 21 de dezembro de 1984;

Considerando que o referido Adendo entrou em vigor em 21 de dezembro de 1988, na forma de seu artigo X,

DECRETA

Art. 1° O Adendo ao Acordo para Funcionamento do Escritório de Área da OPAS/OMS no Brasil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1989

ADENDO AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPARTIÇÃO SANITÁRIA PAN-AMERICANA PARA O FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO DE ÁREA DA ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE/ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE NO BRASIL

O Governo da República Federativa do Brasil

(doravante denominado o Governador),

e

A Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde

(doravante denominada OPAS/OMS),

Considerando que o Conselho Diretor/Organização Mundial Pan-Americana da Saúde, em sua XXIX Reunião, adotou a Resolução II relativa ao Estudo das Funções dos Escritórios de Área, em virtude da qual se aprovou que esses Escritórios fossem eliminados a partir de 1 de janeiro de 1984;

Considerando que, em conseqüência do anterior, o Escritório de Área V da OPAS/OMS passou a ser Representação no Brasil, sem solução de continuidade:

Considerando que o Acordo que por esse meio se adiciona, e o Acordo Básico de Assistência Técnica, assinado em 29 de dezembro de 1964 entre o Governo do Brasil e diversos organismos da família das Nações Unidas, incluída a Organização Mundial da Saúde, constituem um OPAS/OMS no Brasil;

Subscrevem o seguinte Adendo ao Acordo para o funcionamento do Escritório de Área, assinado em 20 de janeiro de 1983;

CAPÍTULO I

Da Representação da OPAS/OMS no Brasil

ARTIGO I

A OPAS/OMS exercerá suas funções no Brasil por meio de sua Representação no país.

ARTIGO II

O Governo reconhece a Representação da OPAS/OMS no Brasil com a mesma capacidade jurídica e os mesmos privilégios e imunidades do antigo Escritórios de Área V na Cidade de Brasília, sem solução de continuidade para todos os efeitos legais.

ARTIGO III

A Representação será dirigida por um Representante residente designado pelo Diretor da Repartição Sanitária Pan-Americana. Este Representante terá a seu cargo, por delegação do Diretor, a representação legal da OPAS/OMS no Brasil e gozará, no tocante aos atos próprios do exercício de suas funções, de todas as imunidades, privilégios e franquias reconhecidas aos chefes de Missões diplomáticas credenciadas junto ao Governo.

ARTIGO IV

O Representante terá como funções principais: representar o Diretor da Repartição Sanitária Pan-Americana perante as autoridades nacionais, sendo para tanto o principal canal de comunicação e de relações entre o Governo e a OPAS/OMS em todo assunto relacionado com os programas de cooperação técnico-científica da OPAS/OMS e cumprir as outras tarefas que melhor sirvam ao cumprimento dos fins e propósitos da OPAS/OMS em geral e do país em particular.

CAPÍTULO II

Dos Programas de Cooperação Técnica

ARTIGO V

Os pedidos de cooperação técnica serão apresentados pelo Governo à OPAS/OMS por intermédio de seu Representante no Brasil e se ajustarão às prioridades nacionais e às prioridades nacionais e ás resoluções e decisões dos Corpos Diretores da OPAS/OMS.

O Governador colaborará ativamente na obtenção e compilação de resultados, dados, estatística e outras informações que permitam à programas de cooperação técnica.

ARTIGO VI

Baseando-se nos pedidos recebidos do Governo e aprovados pela OPAS/OMS, e de acordo com as limitações orçamentárias e a disponibilidade de recursos, as Partes formularão planos de trabalho mutuamente aceitáveis para levar a cabo os programas de cooperação técnica.

ARTIGO VII

Para fortalecer e facilitar o desenvolvimento das atividades de cooperação técnica realizadas no Brasil, a OPAS/OMS poderá instituições nacionais públicas, ou com instituições privadas, em áreas, temas ou disciplinas relacionadas à saúde.

A OPAS/OMS também poderá celebrar, com a aprovação do Governo, convênios com as instituições assinaladas no parágrafo anterior para levar a cabo atividades de cooperação técnica entre países em desenvolvimento. Para esse propósito, buscará mobilizar recursos dos países participantes da cooperação.

ARTIGO VIII

A pedido da OPAS/OMS, o Governo brasileiro envidará os possíveis esforços no sentido de proporcionar os serviços de funcionários nacionais para colaborar no desenvolvimento de atividades de Cooperação Técnica entre países em Desenvolvimento (CTPD).

ARTIGO IX

O Governo poderá consignar recursos financeiros nos orçamentos de seus organismos centralizados ou descentralizados a serem transferidos à Organização para sua administração na execução de projetos e atividades previamente aprovados.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

ARTIGO X

O presente Adendo entrará em vigor na data em que o Governo notifique a OPAS/OMS do cumprimento dos procedimentos constitucionais brasileiros necessários à sua vigência.

ARTIGO XI

O presente Adendo poderá ser revisto por solicitação de qualquer das Partes. Em tal caso, haverá consultas prévias sobre as modificações a serem feitas, as quais entrarão em vigor mediante o procedimento previsto no Artigo X.

Feito em Brasília, aos 21 dias do mês de dezembro de 1984, em dois exemplares originais no idiomas português.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: 
Ramiro Saraiva Guerreiro Florentino

PELA ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE/ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE
D. Garcia Scarponi