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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.566, DE 9 DE MARÇO DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA MOCAMBO ou MUCAMBO FIRME, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de São Domingos, no Estado do Tocantins, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA MOCAMBO OU MUCAMBO" Firme, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de São Domingos, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. (Redação dada pelo Decreto nº 98.571, de 1989)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA :

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, item V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA MOCAMBO ou MUCAMBO FIRME, com a área de 4.569,3956ha (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove hectares, trinta e nove ares e cinqüenta e seis centiares), situado no Município de São Domingos, no Estado do Tocantins, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA MOCAMBO OU MUCAMBO" Firme, com área de 4.569,3956ha (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove hectares, trinta e nove ares e cinqüenta e seis centiares), situado no Município de São Domingos, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986. (Redação dada pelo Decreto nº 98.571, de 1989)

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 46°28'33"WGr e latitude 13°21,21,S, situado na confrontação da Fazenda Galheiros com a Fazenda Cana Brava; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Cana Brava, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 17°40,00,,SW e 2.205m, até o P-2; 03°00,00,SW e 440m, até o P-3; 43°00,00,SW e 1.800m, até o P-4; 26°40,00,SE e 5.065m, até o P-5, de coordenadas geográficas longitude 46°27,03,WGr e latitude 13°25'40"S; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Afundá, com o rumo magnético de 49°50,00,NW e distância de 1.220m, até o P-6, situado na cabeceira do Córrego Olho D'Água, junto de uma cerca de arame; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Sidney Oliveira Pinto, pela citada cerca de arame, com a distância de 1.666m, até o P-7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Sidney Oliveira Pinto, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 90°00,00,W e 1.470m, até o P-8; 90°00'00"S e 1.442,50m, até o P-9; 07°30,00,SE e 182m, até o P-8; 90°00,00,SE e ll0m, até o P-11, situado na margem direita do Córrego Olho D'Água; deste, segue pelo Córrego Olho D,Água, a jusante, confrontando com a Fazenda Afundá, com a distância de 2.200m, até o P-12, situado na confluência do citado córrego com o Rio São Domingos; deste, segue pelo citado rio, a jusante, com a distância de 2.880m, até o P-13, situado na margem direita do Rio São Domingos; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Valber Chaves, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 11°20,00,NE e 1.125m, até o P-14; 07°03,00,NE e 1.147m, até o P-15; 90°00,00, e 1.865m, até o P-16; 08°55,00,SE e 2.196,20m, até o P-17, situado na margem direita do Rio São Domingos; deste, segue pelo Rio São Domingos, a jusante, com a distância de 3.490m, até o P-18, situado na margem direita do citado rio; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raul Fernandes da Silva, com o rumo magnético de 28°35,00,NE e distância de 730m, até o P-l9; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, por uma cerca de arame, com a distância de 840m, até o P-20, situado na base de uma serra calcária; deste, segue por linha seca, pelo espigão da citada serra, com a distância de 1.080m, até o P-21, situado na margem direita do Rio São Domingos; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Cajueiro e Fazenda Pontal, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 29°40,00,NW e 2.925,50m até o P-22; 13°50,00,NW e l.l90m, até o P-23, de coordenadas geográficas longitude 46°33,00,WGr e latitude 13°25,33,S; 82°30,00,NE e 3.330m, até o P-24, situado na base de um morro; deste, segue por uma linha seca, confrontando com a Fazenda Vão, pelo espigão do morro, com a distância de 3.600m, até o P-25; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raul Fernandes da Silva, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 62°20,00,SE e 850m, até o P-26; 51°55,00,NE e 1.780m, até o P-27; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, por uma cerca de arame, com a distância de 1.020m, até o P-28; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Vão, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 02°10,00,NW e 2.930m, até o P-29; 12°00,00,NE e 1.154m, até o P-30; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Galheiros, por uma cerca de arame, com a distância de 2.140, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Fontes de referência: certidão do CRI, carta da DSG, folha SD.23-V-C-III, escala 1:100.000, ano 1974, carta do IBGE, folha SD.23-V-D-I, escala 1:100.000, ano 1980 e planta topográfica do imóvel na escala de 1:20.000.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende de Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1989