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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.548, DE 1º DE MARÇO DE 1989.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Dispõe sobre a atualização monetária dos saldos devedores de contratos no âmbito dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 1989, inclusive, a atualização monetária dos saldos devedores dos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse concedidos por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de correção monetária vinculada à variação mensal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, convertidos em cruzados novos pelo valor da OTN de janeiro de 1989 (NCz$ 6,17), far-se-á no primeiro dia útil de cada mês, mediante a aplicação dos mesmos índices adotados para correção dos depósitos de poupança.

Art. 2º No caso de contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse celebrados no âmbito dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), não vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, cujo vencimento ocorra no período de congelamento das prestações ao qual alude o art. 7º da Medida Provisória nº 38, de 3 de fevereiro de 1989, o saldo devedor remanescente, após o pagamento da última prestação, será liquidado a partir do mês seguinte, depois de atualizado monetariamente pelo mesmo índice adotado para correção dos depósitos de poupança, em parcelas não superiores ao valor da última prestação.

Art. 3º No caso de liquidação antecipada, durante o período de congelamento, das dívidas referentes a contratos celebrados com entidades do SFH e do SFS poderá ser exigida, pelo credor, a correção monetária das prestações com base na variação acumulada do índice de atualização dos depósitos de poupança, correspondente ao período decorrido desde o último reajuste contratual até a data da efetiva liquidação.

Art.4º O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente os limites e condições a serem observados nas operações do Sistema Financeiros da Habitação - SFH.

Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1989