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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.547, DE 1º DE MARÇO DE 1989.

Revogado pelo Decreto Nº 9.9531, de 1990

Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 2° A estrutura e a competência dos órgãos e unidades da Caixa Econômica Federal - CEF serão adequadas, pela respectiva Diretoria, ao Estatuto aprovado por este Decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se os Decretos n°s 95.572, de 22 de dezembro de 1987, e 96.453, de 29 de julho de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 1° de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1989

ANEXO AO DECRETO N° 97.547, DE 1° DE MARÇO DE 1989

Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1° A Caixa Econômica Federal - CEF é instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública unipessoal, nos termos do Decreto-Lei n° 759, de 12 de agosto de 1969; vinculando-se ao Ministério da Fazenda.

Art. 2° A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua existência.

Art. 3° Como instituição componente do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do Conselho Monetário Nacional, bem assim à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Art. 4° A estrutura e o funcionamento da empresa subordinar-se-ão aos seguintes princípios:

I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando agilizar o exame de processos e assegurar a rapidez das operações;

III - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;

IV - racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução das despesas ao estritamente necessário;

V - simplificação da estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;

VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus empregados e à eficiência de seus serviços.

CAPÍTULO II

Das Finalidades

Art. 5° A CEF tem por finalidade:

I - receber depósitos a qualquer título, inclusive os garantidos pela União na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar os hábitos de poupança;

II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas;

III - explorar, com exclusividade, os serviços de loterias federais, nos termos da legislação específica;

IV - exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, em caráter permanente e contínuo;

V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e à sua natureza de instituição financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;

VI - realizar quaisquer operações e atividades negociais nos mercados financeiros, interno ou externo, podendo estipular cláusulas de reajuste monetário;

VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;

VIII - realizar quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados ou autorizados, inclusive leasing e corretagem de seguros e de valores;

IX - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;

X - executar o Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, o Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA e outros cuja execução lhe seja conferida;

XI - administrar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Fundo de Assistência Habitacional e outros cuja gestão lhe seja atribuída;

XII - operar, no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;

XIII - conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos.

Parágrafo único. No desempenho de suas finalidades, a CEF opera ainda no recebimento de:

a) depósitos judiciais, na forma da lei;

b) depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas.

CAPÍTULO III

Do Capital

Art. 6° O capital autorizado da CEF é de NCz$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzados novos), estando integralizados NCz$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de cruzados novos).

Parágrafo único. As propostas de integralização do capital serão apresentadas pela Diretoria ao Ministro de Estado da Fazenda, para decisão.

CAPÍTULO IV

Das Diretorias, do Presidente, dos Diretores e do Conselho Fiscal

Seção I

Da Diretoria

Art. 7° A Diretoria é um órgão colegiado composto pelo Presidente e cinco Diretores.

Art. 8° Os membros da Diretoria serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e de reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, sendo demissíveis ad nutum.

§ 1° Pelo menos um dos membros da Diretoria será economiário da CEF, escolhido dentre os do serviço ativo ou aposentados.

§ 2° Não podem participar da Diretoria, além dos impedidos por lei, os que houverem causado prejuízo à CEF ou lhe forem devedores por operação de empréstimo bancário ou integrem sociedades em mora com a CEF.

Art. 9° Compete à Diretoria o exercício das atribuições deliberativas concernentes às finalidades da CEF, cabendo-lhe, em especial:

I - aprovar:

a) as normas disciplinadoras do planejamento, da organização e do controle dos serviços e operações;

b) os programas de captação dos recursos e de aplicações, bem assim as modalidades operacionais, segundo as prioridades estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que se ajustem à política de crédito do Governo Federal;

c) a proposta orçamentária, seus balancetes e balanços;

d) a estrutura e o organograma, com as respectivas funções e competências, das unidades da Matriz, das Filiais das Agências e dos Postos de Serviços e o sistema normativo interno;

e) as contratações de pessoal técnico especializado por prazo determinado e a cessão de empregados nos casos estabelecidos na legislação pertinente;

f) as normas disciplinadoras dos concursos públicos para admissão de pessoal;

g) a fixação das taxas operacionais;

II - submeter ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) a prestação anual de contas e a proposta de destinação do resultado líquido de suas operações;

b) as propostas de aumento de capital;

c) o Regulamento de Pessoal e o Regulamento de Licitações;

d) as propostas de criação de empregos e fixação de salários e as alterações do quadro de pessoal que impliquem aumento de despesa;

III - autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal, quando se tratar de imóvel de uso.

Parágrafo único. Aos membros da Diretoria é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela substancial do capital social, aplicando-se esse impedimento, nos mesmos casos, quando se tratar de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura na CEF.

Art. 10. A Diretoria deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 1° O Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria.

§ 2° O veto será, no prazo de setenta e duas horas submetido ao Ministro de Estado da Fazenda.

Seção II

Do Presidente e dos Diretores

Art. 11. Compete ao Presidente da CEF:

I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e prover o cumprimento de suas deliberações;

II - designar a área em que deve atuar cada Diretor, bem assim seu eventual remanejamento;

III - representar a CEF, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e o sistema normativo interno da empresa;

IV - submeter ao Ministro de Estado da Fazenda, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social correspondente, a prestação de contas da empresa, acompanhada da manifestação da Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal;

V - apresentar, em tempo hábil, ao Banco Central do Brasil, as matérias que dependam de sua audiência, ou deliberação do Conselho Monetário Nacional;

VI - encaminhar, ao Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, semestralmente, o relatório das atividades;

VII - deferir, aos membros da Diretoria, atribuições que se acresçam às previstas neste Estatuto;

VIII - comunicar ao Banco Central do Brasil a designação de Diretor e de membro do Conselho Fiscal;

IX - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados;

X - propor, à Diretoria, a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;

XI - exercer os demais poderes de direção executiva.

§ 1° E facultado ao Presidente delegar poderes de administração .

§ 2º 0 Presidente designará, nos impedimentos não superiores a trinta dias consecutivos, o seu próprio substituto, que será um dos Diretores, e os substitutos destes, escolhidos dentre empregados da CEF no exercício de função de confiança compatível com a substituição.

Art. 12. Os Diretores da CEF exercerão as competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 13. 0 Conselho Fiscal será integrado por três membros efetivos e três suplentes.

§ 1° Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros, residentes no País, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas.

§ 2° Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de um ano.

Art. 14. Compete ao Conselho Fiscal examinar os balancetes, os balanços e a prestação anual de contas da empresa, a alienação e a oneração de bem imóvel de uso próprio da CEF, bem assim exercer outras atribuições atinentes ao controle das contas e dos atos de gestão dos administradores.

Seção IV

Da Responsabilidade

Art. 15. 0 Presidente, os Diretores e os membros do Conselho Fiscal são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO V

Do Exercício Social

Art. 16. 0 exercício social da CEF corresponde ao ano calendário.

Art. 17. A CEF realizará balanços gerais, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

CAPITULO VI

Do Pessoal

Art. 18. O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

§ 1° Para a realização de serviços técnicos especializados poderá ser contratado, excepcionalmente, pessoal técnico de alta qualificação e especialização, por prazo certo, e nunca superior ao previsto em lei para os contratos a termo, desde que não possua, em seu quadro de pessoal, cargos, empregos ou funções efetivas, necessários para a execução desses serviços, nem utilize a execução indireta.

§ 2º Consideram-se serviços técnicos especializados os executados por profissionais, de nível médio ou superior, que possuam formação e habilitação legal exigida para o desempenho da atividade.

§ 3° Poderão ser, eventualmente, requisitados pela CEF servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais, das empresas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente para o exercício de funções técnicas, mediante ressarcimento das respectivas remunerações e vantagens a que fizerem jus nos órgãos ou entidades de origem, bem assim dos encargos sociais e trabalhistas.

Art. 19. E vedada a cessão ou requisição de empregados da CEF, salvo nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 20. Os resultados da exploração das Loterias Federais que couberem à CEF como executora desses serviços públicos serão destinados ao fortalecimento de seu patrimônio, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 1° A CEF terá direito a uma comissão de venda, a título de remuneração fixa, pelos serviços de distribuição nacional dos bilhetes de loteria, cujo saldo líquido deve ser anualmente levado à conta de Fundo de Reserva, para futuro aproveitamento em aumentos de capital.

§ 2° A CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas ao serviço de exploração de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa exploração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados ou administradores.

§ 3° O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a comissão de venda referida no § 1°, assim como as normas sobre a contabilização de renda líquida decorrente da exploração dos mesmos serviços, serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.

§ 4° Os prêmios de loterias federais, prescritos ou correspondentes a bilhetes não vendidos, serão contabilizados à renda líquida dessas loterias, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamacões administrativas admitidas e julgadas procedentes .

Art. 21. Nas operações de penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas, correspondentes aos contratos realizados que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.

§ 1° Os leilões das garantias apenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados e deverão ser precedidos de avisos publicados em jornais de grande circulação.

§ 2° Os objetos apenhados, resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus donos após sentença penal condenatória transitada em julgado, devendo, na hipótese de apropriação indébita, a devolução ser precedida de resgate da dívida.

§ 3° Os objetos sob penhor, abandonados no recinto da CEF, ficarão sob sua custódia e serão devolvidos aos respectivos donos mediante o pagamento da taxa correspondente. Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da custódia, serão leiloados, revertendo o resultado apurado em favor da CEF.

Art. 22. Constituirão receita da CEF as quantias apuradas em leilão, excedentes ao valor do empréstimo sob penhor e seus respectivos acréscimos, que não forem reclamadas na forma da legislação vigente.

Art. 23. A Diretoria fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda:

I - O Regulamento de Licitações;

II - O Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

III - a discriminação das carreiras do quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração de seus empregados.

Brasília, 1° de março de 1989