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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.434, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Revogado pelo decreto nº 3.272, de 1999.
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Altera o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 5.662, de 21 de julho de 1971,

DECRETA:

Art. 1° O Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aprovado pelo Decreto n° 95.823, de 14 de março de 1988, fica alterado nos seus arts. 1°, 12, 18, 21, 22, 24, 33, 47, 51 e 52, e suprimido o art. 49, conforme o Anexo deste Decreto.

Art. 2° Correrão à conta do Tesouro Nacional os encargos financeiros dos proventos dos funcionários aposentados dos quadros de pessoal extintos da antiga autarquia IBGE, e das Secretarias Gerais dos Conselhos Nacionais de Geografia e de Estatística, bem assim das pensões concedidas aos beneficiários dos aludidos funcionários, consignando-se no Orçamento da União, a favor do IBGE, as dotações específicas que forem necessárias ao atendimento dessas despesas (Lei n° 5.878, de 11-5-73, art. 25).

Parágrafo único. O Presidente do IBGE continuará exercendo pessoalmente, ou por delegação, em relação ao pessoal dos quadros extintos do IBGE, bem como em relação aos proventos e pensões referidos neste artigo, as atribuições conferidas pelas normas legais.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1989

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSITCA - IBGE

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, instituída nos termos do Decreto-lei n° 161, de Indireta (Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987) e vinculada à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República (art. 8º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974), com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, reger-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º O IBGE tem por finalidade básicas a pesquisa, produção, análise e difusão de informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica, demográfica, sócio-econômica, de recursos naturais e de condições do meio ambiente, com vistas ao conhecimento da realidade física, humana, econômica e sócia, relacionados com programas e projetos de desenvolvimento nacional.

Art. 3º Cabe ao IBGE, mediante a expedição de instruções e normas operacionais, a orientação, a coordenação e o desenvolvimento, em todo o território nacional, das atividades técnicas do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas (Lei nº 5.878, de 1973, art. 5º).

Parágrafo único. A orientação e a coordenação referidas neste artigo serão exercidas pelo IBGE mediante a adoção dos seguintes procedimentos, a serem por ele progressivamente executados, observado o disposto no Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967 (art. 41), na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973 (arts. 5º, 6º, 18 e 28), na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974 )arts. 3º e 6º), e no Decreto nº 91.146, de 15 de março 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985 (arts. 1º, IV, e 2º, IX):

a) exame do programa anual das atividades específicas dos Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais;

b) acompanhamento da elaboração da proposta orçamentária da União em relação aos projetos dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos Sistemas;

c) presença de representantes próprios junto aos órgãos e entidades públicas ou privadas a que tiver sido delagada a produção de Informações (art. 4º, parágrafo único);

d) exame conjunto das necessidades do País no concernente às informações e estudos (art. 2º), em reuniões periódicas com os representantes dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos Sistemas.

Art. 4º Compete ao IBGE a produção das informações a que alude o art. 2º, podendo, para assegurar a sua exatidão e regularidade do seu fornecimento, avocar a produção de informações compreendidas na competência de órgãos ou entidades sob sua coordenação.

Parágrafo único. A produção das informações pode ser delegada a outras entidades públicas ou privadas, mediante convênios e outros ajustes (Lei nº 5.878, d e1973, art. 8º), assegurada, pelos meios indicados, a observância das normas técnicas exigidas.

Art. 5º Para consecução de seus objetivos, o IBGE atuará, principalmente, nas áreas de:

I - Estatísticas primárias e derivadas;

II - pesquisas, análises e estudos estatísticos, demográficos, econômicos, sociais, geográficos, geodésicos e cartográficos;

III - levantamentos geodésicos e topográficos, mapeamento e outras atividades cartográficas;

IV - sistematização de dados sobre meio-ambiente e recursos naturais, relativamente à sua ocorrência, distribuição e freqüência.

Parágrafo único. Nas áreas de competência a que se refere este artigo, a atuação do IBGE será exercida de acordo com o disposto na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974, com a especificação constante do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

Art. 6º O IBGE manterá cursos de graduação e de treinamento profissional para especialistas nas atividades correspondentes às suas áreas de competência e outros, com estas relacionados, especialmente de pós-graduação.

Art. 7º O IBGE promoverá reuniões nacionais periódicas, para discussão de programas de trabalho e assuntos das áreas de sua competência, com a participação, a seu critério, de representantes de órgãos e entidades da Administração Federal, dos Governos Estaduais e empresas privadas, produtores ou usuários de informações, nas áreas de competência do IBGE.

Art. 8º O IBGE poderá firmar acordos e outros ajustes, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservados, no uso das informações, o sigilo e os interesses da segurança nacional previstos em lei.

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 9º O patrimônio do IBGE é constituído pelos direitos que tenham por objeto:

I - bens imóveis descritos no Decreto nº 73.401, de 31 de dezembro de 1973, e respectivos direitos e ações;

II - bens de acervo da extinta autarquia IBGE;

III - demais bens e imóveis de sua propriedade, recursos a ele destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e por saldos econômicos registrados em balanço anual.

Art. 10. São recursos do IBGE:

I - dotações orçamentárias da União;

II - receitas de operações técnicas e financeiras;

III - receitas do Fundo Nacional de Geografia e Estatística (Lei nº 5.878, d e1973, art. 12);

IV - receitas de contratos e outros ajustes com terceiros

II - receitas do Fundo Nacional de Geografia e Estatística (Lei nº 5.878, d e1973, art. 12);

IV - receitas de contratos e outros ajustes com terceiros, para a realização de serviços técnicos;

V - demais recursos que forem destinados por outras entidades;

Art. 11. Os Recenseamentos Gerais e os Censos Econômicos (Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965, art. 2º) serão custeados por dotações específicas consignadas ao IBGE no Orçamento da União (Lei n º 5.878, de 1973, art. 15).

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIIÇÕES

SEÇÃO I

Da Estrutura Organizacional

Art. 12. A estrutura organizacional do IBGE compreende:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Técnico;

b) Conselho Curador;

c) Conselho Diretor;

d) Câmaras Técnicas;

e) Conselho Consultivo de Chefias Intermediárias.

II - Administração Superior:

a) Presidência;

b) Diretoria Geral;

III - Órgãos Setoriais:

a) Diretoria de Pesquisas (DPE);

b) Diretoria de Geociência (DGC);

c) Diretoria de Informática (DI);

d) Centro de Documentação e Disseminação de Informações (CDDI).

IV - Órgãos de Assessoramento Superior.

V - Escola Nacional de Ciências Estatística (ENCE).

VI - Unidades Regionais e Locais.

Art. 13. O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República poderá, mediante proposta do Presidente do IBGE, criar, transformar, fundir e extinguir Diretorias, observadas as finalidades do IBGE e a previsão de recursos técnicos e financeiros.

Art. 14. O Conselho Diretor poderá criar, transformar, fundir e extinguir unidades de nível inferior a Diretorias, definindo atribuições e competências.

SEÇÃO II

Do Conselho Técnico

Art. 15. Ao Conselho Técnico compete:

I - formular propostas e pronunciar-se acerca de relevantes questões relativas ao planejamento e à execução de programas e projetos;

II - apreciar-se a proposta do Conselho Diretor, pertinente ao programa anual de trabalho e ao orçamento-programa;

III - apreciar o relatório anual de atividades do IBGE e a execução do orçamento-programa;

IV - pronunciar-se sobre proposta de modificação deste Estatuto;

V - pronunciar-se, em grau de recurso, sobre atos dos Diretores em matéria técnica;

VI - apreciar quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos por seus membros, pelo Conselho Diretor e pelas Câmaras Técnicas;

VIII - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 16. O Conselho Técnico será composto por vinte e três membros:

I - O Presidente do IBGE, que presidirá o Conselho;

II - o Diretor Geral e os Diretores Setoriais do IBGE;

III - dezoito membros designados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República:

a) um representante da própria Secretaria de Planejamento e Coordenação;

b) um representante de cada ministério ou órgãos adiante referidos, por indicado dos respectivos Ministros de Estado;

1. Ministério das Relações Exteriores;

2. Ministério da Fazenda;

3. Ministério da Marinha;

4. Ministério do exército;

5. Ministério da Aeronáutica;

6. Estado-Maior das Forças Armadas;

7. Serviço Nacional de Informações;

c) um representante de cada Câmara Técnica, eleito por maioria simples de votos dos integrantes de cada Câmara;

d) quatro representantes sindicais ou de associações de classe, sendo dois das categorias profissionais e dois das categorias econômicas, escolhidos em listas tríplices para cada membro, elaboradas pelo Presidente do IBGE, após consulta às entidades representantes;

e) dois representantes do pessoal permanente do IBGE escolhidos em lista composta pelos seis nomes mais votados;

§ 1º Os representantes sindicais ou de associações de classe (item III, ¿d¿) e os representantes do pessoal permanente do IBGE (item III, ¿e¿) terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, tomarão posse perante o Presidente do IBGE e terão suplentes designados juntamente com os titulares.

§ 2º Nas suas faltas e impedimentos legais, o Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor Geral do IBGE.

§ 3º O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 4º As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, doze membros.

§ 5º O Conselho Técnico aprovará norma sobre o exercício eventual dos suplentes.

SEÇÃO III

Do Conselho Curador

Art. 17. Ao Conselho Curador compete a fiscalização, o acompanhamento e controle permanente da gestão patrimonial, econômica, orçamentária e financeira do IBGE, cabendo-lhe:

I - apreciar os balancetes periódicos;

II - pronunciar-se sobre o balanço e a prestação anual de contas;

III - examinar ou mandar examinar a contabilidade, o estado da caixa, os valores em depósitos e os relatórios de auditoria;

IV - pronunciar-se sobre as propostas de aquisição, oneração, cessão ou alienação de bens e imóveis e a aceitação de doações com encargos;

V - representar ao Presidente do IBGE quanto a irregularidade que, de qualquer forma, chegarem ao seu conhecimento;

VI - sugerir ao Presidente do IBGE medidas e providências que reputar úteis às atividades, à vida e a conceito da entidade;

VII - pronunciar-se sobre consultas que lhe forem dirigidas pelo Presidente do IBGE sobre matéria de sua competência;

VIII - elaborar seu Regimento Interno;

Art. 18. O Conselho Curador será integrado pelo Presidente do IBGE, que o presidirá, e por seis membros de reconhecida competência em assuntos contábeis e financeiros, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, representando:

I - dois membros, a própria Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

II - um membro, o Banco Central do Brasil, e um membro, a Secretaria do Tesouro Nacional, indicados pelos respectivos titulares dos órgãos que representam;

III - dois membros, o pessoal permanente do IBGE, escolhidos em lista composta dos seis nomes mais votados, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos de Chefia.

§ 1º É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador na discussão e votação dos balancetes, balanço e prestação de contas anual, que serão apreciados em sessão especial, sob a presidência de um membro, eleito ad-hoc.

§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, admitida a sua recondução, tomarão posse perante o Presidente do IBGE e terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.

§ 3º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 4º As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, quatro membros.

SEÇÃO IV

Do Conselho Diretor

Art. 19. Compete ao conselho Diretor:

I - estabelecer as políticas reitoras da atuação do IBGE;

II - submeter as propostas do programa de trabalho anual e do orçamento-programa ao Conselho Técnico.

III - avaliar, periodicamente, o desempenho dos diferentes órgãos do IBGE;

IV - coordenar a atuação dos órgãos do IBGE, garantindo sua integração e a adequada repartição dos meios necessários, determinando a adoção de medidas corretivas pertinentes;

V - estabelecer a política de pessoal e a de salários, vantagens e benefícios, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

VI - apreciar o relatório anual de atividades e a execução orçamentária;

VII - apreciar os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas e as propostas de aquisição, cessão, oneração e alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com encargos;

VIII - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes que envolvam prestação de serviços a terceiros;

IX - elaborar as normas de funcionamento das Câmaras Técnicas.

X - elaborar a proposta do Regimento Interno do IBGE e suas alterações.

Art. 20. O Conselho Diretor é composto pelo Presidente do IBGE, pelo Diretor Geral e pelos Diretores Setoriais.

§ 1º O quorum de deliberação do Conselho Diretor é de três membros.

§ 2º Caberá ao Presidente do IBGE a presidência do conselho Diretor, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos legais, pelo Diretor Geral do IBGE.

§ 3º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

SEÇÃO V

Das Câmaras Técnicas

Art. 21. A cada Órgãos Setorial corresponderá uma Câmara Técnica.

Art. 22. São atribuições das Câmaras Técnicas:

I - assessorar os titulares dos Órgãos Setoriais;

II - atender às solicitações de análises especializadas, encaminhadas pelo Conselho Técnico;

III - relatar ao Conselho Técnico as questões referentes às atividades do Órgão Setorial.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 23. As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros. Seu Presidente terá também o voto de qualidade.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas poderão prever a instituição de Comissões Assessoras, de duração limitada, para apreciação de matérias específicas, consoante suas normas de funcionamento.

Art. 24. As Câmaras Técnicas institular-se-ão conforme o respectivo setor de atividades, serão presididas pelo titular do Órgão Setorial e compostas por mais seis profissionais atuantes no setor, sendo pelo menos três não pertencentes ao quadro de pessoal permanente do IBGE.

§ 1º O titular do Órgão Setorial será substituído na presidência da Câmara Técnica, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro que indicar.

§ 2º Os membros das Câmaras Técnica serão designados, juntamente com seus suplentes, pelo titular do Órgão Setorial, por proposta do Conselho Diretor.

§ 3º Os membros das Câmaras Técnicas terão mandato de dois anos, tomarão posse perante o titular do Órgão Setorial e serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos suplentes.

SEÇÃO VI

Do Conselho Consultivo de Chefias Intermediárias

Art. 25. São atribuições do Conselho Consultivo de Chefias Intermediárias:

I - assessorar a Administração Superior nas decisões sobre matéria técnica e administrativa do IBGE;

II - apresentar sugestões e recomendações que subsidiem o processo decisório da Administração Superior em assuntos de natureza geral ou setorial;

III - prestar esclarecimentos e informações sobre o andamento dos trabalhos das unidades do IBGE.

Art. 26. O Conselho Consultivo de Chefias Intermediárias reunir-se-á com o Conselho Diretor do IBGE a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do IBGE.

Art. 27. O Conselho Consultivo de Chefias Intermediárias terá sua composição estabelecida em ato do Presidente do IBGE.

SEÇÃO VII

Administração Superior

SUBSEÇÃO I

Do Presidente

Art. 28. O Presidente do IBGE será nomeado pelo Presidente da República. Compete ao Presidente exercer a direção superior do IBGE e, especialmente:

Art. 28. Compete ao Presidente do IBGE exercer a direção superior do órgão e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 1.470, de 1995)

I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções emanadas da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência e as deliberações do Conselho Diretor, do Conselho Técnico e do Conselho Curador;

II - representar o IBGE, judicial e extrajudicialmente, e constituir procuradores;

III - encaminhar as propostas do orçamento-programa e da programação financeira do IBGE à consideração da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - autorizar operações financeiras e, ouvido o Conselho Curador, empréstimos a serem contraídos pelo IBGE;

V - designar titulares para os cargos de Diretor Geral, Diretor Setorial, Diretor Adjunto, Chefe de Gabinete e demais Órgãos de Assessoramento Superior e dirigentes dos Órgãos de Administração Superior e das Unidades Regionais e Locais;

V - nomear, na forma da legislação vigente, os titulares dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas, ressalvado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 1.470, de 1995)

VI - baixar atos pertinentes ao funcionamento dos Órgãos de que trata o item precedente;

VII - convocar e presidir as reuniões nacionais (art. 7º);

VIII - submeter ao Conselho Curador, após apreciação pelo Conselho Diretor, os balancetes periódicos, o balanço e a prestação de conta, para encaminhamento à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

IX - submeter ao Conselho Curador, após apreciação pelo Conselho Diretor, as propostas de aquisição, oneração e alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;

X - submeter ao Conselho Curador e ao conselho Técnico as matérias que a eles competirem;

XI - delegar competência.

Parágrafo único. Ao presidente é facultado avocar toda e qualquer competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, à exceção dos Órgãos Colegiados.

        § 1º Ao Presidente é facultado avocar toda e qualquer competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, à exceção dos órgãos colegiados. (Renumerado do parágrafo únicopelo Decreto nº 1.470, de 1995)

        § 2º O Presidente e os Diretores do IBGE serão nomeados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 1.470, de 1995)

SUBSEÇÃO II

Do Diretor Geral

Art. 29. Compete ao Diretor Geral:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - exercer as atividades de administração do IBGE, inclusive as referentes à formação e aperfeiçoamento do pessoal;

III - coordenar, orientar e fiscalizar as Unidades Regionais e Locais.

SEÇÃO VIII

Dos Órgãos Setoriais

Art. 30. Compete à Diretoria de Pesquisas (DPE) planejar, organizar, coordenar e executar estudos estatísticas primárias e derivadas, relativas à situação demográfica, econômica, social e administrativa do País.

Art. 31. Compete à Diretoria de Geociência (DGC):

I - planejar, organizar, coordenar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza geográfica, geodésica e cartográfica;

II - elaborar e divulgar estudos relativos a recursos naturais e ao meio-ambiente;

III - executar as diretrizes e bases estabelecidas pelo Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, quanto à Rede Geodésica Plano-Altimétrica de Apoio Fundamental e à produção de cartas em escalas topográficas e mapas temáticos.

Art. 32. Compete à Diretoria de Informática (DI):

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de informática;

II - promover a informatização das rotinas e serviços do IBGE;

III - administrar o parque central dos recursos de processamento;

IV - coordenar e supervisionar o parque descentralizado desses recursos;

V - administrar a base de dados do IBGE;

VI - absorver e difundir tecnologia de informática;

VII - promover estudos e pesquisas metodológicas especializados;

Art. 33. Compete ao Centro de Documentação e Disseminação de Informações (CDDI) planejar, coordenar e executar as atividades de produção editorial e gráfica, documentação, disseminação, divulgação e comercialização das informações produzidas em decorrência das finalidades do IBGE, bem como prestar atendimento ao usuário.

SEÇÃO IX

ÓRGÃOS DE Assessoramento Superior

Art. 34. Os Órgãos de Assessoramento Superior do IBGE serão instituídos por ato de seu Presidente.

Art. 35. Incumbe aos Órgãos de Assessoramento Superior:

I - assistir o Presidente e o Diretor Geral, na representação política e social, no preparo e despacho de expediente e nas relações interinstitucionais;

II - assessorar a Administração Superior, os Órgãos Colegiados, os Diretores Setoriais, os Órgãos de Administração Superior e as Unidades Regionais e Locais, em defesa judicial e extrajudicial dos interesses do IBGE;

III - assessorar a Administração Superior em atividade de planejamento, acompanhamento, avaliação supervisão e coordenação geral, com vistas a um sistema integrado de planejamento;

IV - assessorar a Administração Superior no processo de tomada de decisões que envolvam projetos e atividades técnicas relacionadas a mais de uma Diretoria, unidades regionais e às unidades que compõem os Sistemas Estatístico e Cartográficos Nacionais;

V - assessorar a Administração Superior em comunicação social, abrangendo informações jornalísticas e relações públicas;

VI - desincumbir-se de outras missões que lhes sejam cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral do IBGE;

SEÇÃO X

Da Escola Nacional de Ciência Estatística

Art. 36. Compete à Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE) planejar, orientar coordenar, controlar e executar atividades de ensino e pesquisa, mantendo cursos nas áreas de conhecimento relacionadas com as atividades do IBGE, observada a legislação específica.

Parágrafo único. A ENCE terá autonomia didática, como estabelecimento de ensino médio, superior e de pós-graduação, devendo articular-se com as demais unidades do IBGE.

SEÇÃO XI

Das unidades Regionais e Locais

Art. 37. Para cumprir suas finalidades, o IBGE poderá manter Unidades Regionais nas Capitais dos Estados e Territórios e no Distrito Federal, bem como Unidades Locais em quaisquer Municípios do País.

CAPÍTULO III

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 38. O exercício financeiro compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 39. O presidente do IBGE submeterá, anualmente, de acordo com as normas vigentes, à aprovação da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, a proposta de orçamento-programa para o exercício seguinte, instruída com planos de trabalho e demais elementos necessários.

Art. 40. Durante o exercício financeiro, o Presidente do IBGE poderá propor à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a abertura de créditos adicionais e, quando necessário, alterações orçamentárias, observadas as normas específicas vigentes.

Art. 41. No final de cada exercício o IBGE levantará seu balanço geral, composto dos balanços orçamentários, patrimonial, econômico e financeiro, e da demonstração das variações patrimoniais.

Art. 42. O Presidente do IBGE apresentará, anualmente, ao Conselho Curador, na época própria, o balanço e a prestação de contas do exercício anterior.

§ 1º O Conselho Curador emitirá parecer sobre o balanço e a prestação de contas, no prazo de vinte dias úteis.

§ 2º Depois de apreciados pelo Conselho Curador, o balanço e a prestação de contas serão submetidos, pelo Presidente, à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República (Lei nº 5.878, de 1973, art. 17), observadas as normas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 43. O pessoal do Quadro Permanente do IBGE será regido pela legislação trabalhista.

Art. 44. O ingresso no Quadro permanente do IBGE será feito mediante concurso público de provas ou de provas ou de provas e títulos, salvos os casos previstos em lei.

Art. 45. Estendem-se ao Presidente, no exercício de cargo, os direitos e vantagens assegurados aos empregados do IBGE.

Art. 46. O IBGE poderá contratar pessoal especializado, brasileiro ou estrangeiro, para tarefa técnica específica, relacionada com atividade que desenvolver, observada a legislação em vigor.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. O IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades, observada a legislação em vigor.

Art. 48. Será comemorado, a 29 de maio de cada ano, o Dia do Ibgeano.

Art. 49. O Presidente do IBGE, ouvido o Conselho Técnico, submeterá à aprovação do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República propostas do Conselho Diretor para revisões do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas (Lei nº 5.878, de 1973, art. 5º, e Decreto nº 74.084, de 20 de maio d e1974).

Art. 50. O Conselho Diretor encaminhará ao Conselho Técnico as propostas para revisão do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, sempre que conveniente a sua atualização.

Art. 51. Os membros dos atuais Conselho Técnico e Conselho Curador continuarão exercendo suas atribuições, mantida a respectiva competência, nos termos do Estatuto anteriormente em vigor, até a afetiva instalação do Conselho Técnico e do Conselho Curador regulados por este Estatuto.

Art. 52. O Regimento Interno do IBGE será aprovado pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, mediante proposta do Presidente da Fundação, apreciada pelo Conselho Técnico.

Parágrafo único. Permanecem em vigor as resoluções, portarias e demais normas regulamentares, dispondo sobre o funcionamento do IBGE, que não conflitarem com este Estatuto ou com o Regimento Interno.

Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

Brasília, em 5 de janeiro de 1989.