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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988.

 

Promulga o Tratado de Institucionalização do Parlamento Latino-Americano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 21 de março de 1988, o Tratado de Institucionalização do Parlamento Latino-Americano, concluído em Lima, em 16 de novembro de 1987;

Considerando que o Brasil ratificou o referido Tratado, em 4 de abril de 1987, tendo entrado em vigor na forma de seu artigo 9, parágrafo 2,

DECRETA:

Art. 1º - O Tratado de Institucionalização do Parlamento Latino-Americano, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.12.1988

TRATADO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DO

PARLAMENTO LATINO-AMERICANO  

Os Estados participantes na Conferência Intergovernamental para a Institucionalização do Parlamento Latino-Americano através de seus representantes plenipotenciários devidamente credenciados,

CONVENCIDOS de que a integração da América Latina como objetivo comum de nossos países é um processo histórico que necessita acelerar-se e aprofundar-se;

TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO que a participação dos povos latino-americanos, através da diversidade de suas correntes políticas e ideológicas representadas nos seus parlamentos nacionais, afirma o fundamento democrático da integração;

INSPIRADOS nas tradições dos heróis e fundadores das pátrias latino-americanas, no que se refere à defesa da independência e ao exercício pleno da soberania popular e nacional, e

CONSIDERANDO que, fundado em Lima em 10 de dezembro de 1964, existe o Parlamento Latino-Americano e que é conveniente institucionalizá-lo através de um tratado internacional,

Acordam o seguinte:  

ARTIGO I

Institucionalização

Pelo presente Tratado os Estados Partes convêm a institucionalização do organismo regional permanente e unicameral, denominado o Parlamento Latino-Americano, a seguir "o Parlamento".  

ARTIGO 2

Princípios

O Parlamento terá os seguintes princípios permanentes e inalteráveis:

a) A defesa da democracia;

b) a integração latino-americana;

c) a não-intervenção;

d) a autodeterminação dos povos para obter, em seu regime interno, o sistema político, econômico e social que livremente decidam;

e) a pluralidade política e ideológica como base de uma comunidade latino-americana democraticamente organizada;

f) a igualdade jurídica dos Estados;

g) a condenação à ameaça e ao uso da força contra a independência política e a integridade territorial dos Estados;

h) a solução pacífica, justa e negociada das controvérsias internacionais, e

i) o predomínio dos princípios de direito internacional referentes às relações de amizade e à cooperação entre os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas.  

ARTIGO 3

Propósitos

O Parlamento terá, entre outros, os seguintes propósitos:

a) Fomentar o desenvolvimento econômico e social integral da comunidade latino-americana e pugnar por que alcance, o mais breve possível, a plena integração econômica, política e cultural de seus povos;

b) defender a plena vigência da liberdade, da justiça social, da independência econômica e o exercício da democracia representativa com estrito apego aos princípios de não-intervenção e de livre autodeterminação dos povos;

c) zelar pelo estrito respeito aos direitos humano fundamentais e para que não sejam afetados, em nenhum Estado latino-americano, de qualquer forma que menoscabe a dignidade humana;

d) lutar pela supressão de toda forma de colonialismo, neo-colonialismo, racismo e qualquer outra forma de discriminação na América Latina;

e) opor-se à ação imperialista na América Latina, recomendando uma legislação normativa e programática adequada de modo a permitir aos povos latino-americanos o pleno exercício de sua soberania permanente sobre seus recursos naturais e sua melhor utilização e conservação;

f) lutar em prol da cooperação internacional, como meio de instrumentar e fomentar o desenvolvimento harmônico da comunidade latino-americana, em termos de bem estar geral;

g) contribuir para a afirmação da paz, da segurança e da ordem jurídica internacionais e pelo desarmamento mundial, denunciando e combatendo o armamentismo e a agressão dos que sustentam a política da força, os quais são incompatíveis com o desenvolvimento econômico, social, cultural e tecnológico a que tem direito os povos da América Latina;

h) canalizar e apoiar as exigências dos povos da América Latina, no âmbito internacional, em relação ao justo reconhecimento de seus direitos, na luta pela instauração de uma Nova Ordem Econômica Internacional;

i) promover, por todos os meios possíveis, o fortalecimento dos Parlamentos da América Latina, para garantir a vida constitucional e democrática dos Estados, bem como propiciar, com os meios a seu alcance e sem prejuízo do princípio da não-intervenção, o restabelecimento daqueles que tenham sido dissolvidos;

j) apoiar a constituição e o fortalecimento de Parlamentos sub-regionais da América Latina, que coincidam com o Parlamento em seus princípios e propósitos;

k) manter relações com Parlamentos de todas as regiões geográficas, bem como com organismos internacionais, e

l) difundir a atividade legislativa de seus Membros.  

ARTIGO 4

Os Membros

São Membros do Parlamento os Congressos ou Assembléias legislativas nacionais dos Estados Partes democraticamente constituídos na América Latina, que participarão no mesmo fazendo-se representar por delegações pluralmente constituídas.  

ARTIGO 5

Órgãos

Os Órgãos do Parlamento serão a Assembléia, a Junta Diretora, as Comissões Permanentes, e a Secretaria Geral.

A Assembléia será o órgão supremo do Parlamento e adotará, de acordo com o presente Tratado, o Estatuto do Parlamento, no qual se disporá sobre todos os assuntos relativos à composição, atribuições e funcionamento de seus órgãos.

A Assembléia terá, outrossim, a faculdade de suspender um Parlamento Membro como tal, quando não se cumpram, no seu caso, os requisitos estabelecidos no presente Tratado.  

ARTIGO 6

Personalidade e Prerrogativas

De acordo com o direito internacional, o Parlamento gozará de personalidade jurídica própria e dos privilégios e imunidades respectivos.  

ARTIGO 7

Despesas

As despesas com funcionamento do Parlamento correrão por conta dos Estados Partes, na proporção estabelecida pela Assembléia.  

ARTIGO 8

Sede

A Assembléia decidirá a sede do Parlamento.  

ARTIGO 9

Cláusulas finais

1. O presente Tratado ficará aberto à assinatura em Lima de 16 de novembro de 1987 a 16 de dezembro de 1987.

2. O presente Tratado estará sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério das Relações Exteriores do Peru.

3. O presente Tratado ficará aberto à adesão dos Estados Latino-Americanos. Os instrumentos de adesão serão depositados no Ministério das Relações Exteriores do Peru.

4. Não serão aceitas reservas aos Artigos 1 a 4 do presente Tratado.

5. O presente Tratado entrará em vigor na data em que tenha sido depositado o sétimo instrumento de ratificação ou de adesão.

Para cada Estado que ratifique o Tratado ou a ele se adira depois de haver sido depositado o sétimo instrumento de ratificação ou de adesão, o Tratado entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

6. O presente Tratado poderá ser denunciado por qualquer dos Estados Partes através de uma comunicação escrita dirigida ao depositário e a denúncia surtirá efeito 180 dias depois de recebida. A Assembléia poderá resolver, no entanto, que a denúncia surta efeito imediatamente.

7. O presente Tratado poderá ser emendado por acordo de dois terços dos Estados Partes e sujeito às disposições do presente Artigo.

Em fé do que os Plenipotenciários firmam o presente Tratado em nome de seus respectivos Estados.

Feito na cidade de Lima aos dezesseis dias do mês de novembro de 1987, em textos originais igualmente autênticos em espanhol e português.

POR ARGENTINA:

ANSELMO MARINI

POR BOLÍVIA:

RÚFLO CHAVEZ

POR BRASIL:

ROBERTO ABDENUR

POR COLÔMBIA:

ENRIQUE BLAIR FABRIS

POR COSTA RICA:

ALVARO MONOZ

POR CUBA:

FRANCISCO RAMOS ALVAREZ

POR EQUADOR:

JOSE AYALA LASSO

POR EL SALVADOR:

ROBERTO LINARES

POR GUÁTEMALA:

EDMOND MULET LESSIEUR

POR HONDURAS:

CARLOS MARTINEZ CASTILLO

POR MÉXICO:

ALBERTO SEEKELY  JESÚS

POR NICARÁGUA:

MAURÍCIO CUADRA

POR PANAMÁ:

BERTRAM SHERKIR VACCABO

POR PARAGUAI:

MIGUEL ROMERO

POR PERU:

ALLAN WAGNER TIZON

POR REPÚBLICA DOMINICANA:

ARÍSTIDES FERNÁNDEZ ZUCCO

POR URUGUAI:

JORGE TALICE LACOMBE

POR VENEZUELA:

FRANCISCO PAPARONI