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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.163, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Regula a aplicação dos recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito para o setor agrícola e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os recursos que, no exercício financeiro de 1989, vierem a ser consignados no Orçamento Geral da União, subanexo "Orçamento das Operações Oficiais de Crédito", serão aplicados exclusivamente:

I - em operações com mini e pequenos produtores rurais, como tal os definidos em instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, quando se tratar de programa para o financiamento agrícola e pecuário;

II - na assistência a produtores e respectivas cooperativas, no caso de programa para Empréstimos do Governo Federal - EGF.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.12.1988