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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.930, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988.

 Vide Decreto nº 97.753, de 1989

Altera o Estatuto da Fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º O Estatuto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, aprovado pelo Decreto nº 92.641, de 12 de maio de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Ao Conselho Deliberativo compete:

.................................................................................................................................

II - analisar a proposta da Diretoria Executiva do CNPq no tocante à prioridade e linhas orientadoras das atividades da entidade, sua implementação e divulgação, a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

...................................................................................................................................

IX - apreciar proposta da estrutura básica do CNPq e suas alterações;

X - propor ao Ministro da Ciência e Tecnologia a criação, transformação, extinção ou transferência das unidades de pesquisa do CNPq;

..................................................................................................................................

Art. 12. O CNPq será administrado por uma Diretoria Executiva composta pelo Presidente do CNPq, Vice-Presidente e 4 (quatro) Diretores.

1º O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

2º O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designará diretores referidos no caput deste artigo.

Art. 13. Compete à Diretoria Executiva:

I - orientar as atividades do CNPq, em consonância com a Política Nacional de Ciência e Tecnologia;

II - implementar políticas, ações e programas de fomento atribuídos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

III - submeter ao Conselho Deliberativo do CNPq, em consonância com a Política Nacional de Ciência e Tecnologia:

a) a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementar e de outros recursos;

b) a proposta do Regimento Interno do CNPq, da sua estrutura básica e de suas alterações;

c) os valores das bolsas de pesquisa e de formação;

d) o relatório anual de atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;

IV -aprovar os atos pertinentes ao funcionamento do CNPq;

V - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos nos termos da legislação em vigor em conformidade com Regimento Interno do CNPq;

VI - estabelecer e executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor;

VII - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.

1º A Diretoria Executiva deliberará com o quorum de 5 (cinco) membros.

2º As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente em exercício, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 14. Compete ao Presidente do CNPq, além das atribuições comuns aos demais membros da Diretoria Executiva:

...................................................................................................................................

VII - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas, ouvido o Ministro da Ciência e da Tecnologia;

...................................................................................................................................

Art. 17. A criação, transformação, extinção ou transferência de unidade de pesquisa ou de outros mecanismos que venham atender à realização direta ou indireta de pesquisas e de capacitação de recursos humanos qualificados dependerá de aprovação pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

..................................................................................................................................

Art. 18. Cada unidade de pesquisa do CNPq terá um Conselho Técnico-Científico cuja composição e atribuição serão definidas no Regimento Interno do CNPq.

1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, caberá a cada Conselho Técnico-Científico as unidades de pesquisa a elaboração de lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente do CNPq que a submeterá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia para escolha e designação de seus dirigentes.

................................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Ralph Biasi

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.10.1988