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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.886, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Outorga concessão à FUNDAÇÃO EDUCATIVA PIO XII DE RADIODIFUSÃO, para executar serviços de radiodifusão de sons e imagens {televisão) na Cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 14, letra ¿d¿, do Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29104.00215/88,

DECRETA:

Art. 1° Fica outorgada concessão à FUNDAÇÃO EDUCATIVA PIO XII DE RADIODIFUSÃO, para executar, pelo prazo de 15 (quinze} anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, na Cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2° O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU 3.10.1988