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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.727, DE 20 DE SETEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 2.013, de 1996

Aprova o Regulamento para a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, que a este acompanha .

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 37.904, de 16 de setembro de 1955, que aprovou o Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República .

JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1988

REGULAMENTO DA CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS
PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º - A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM), criada pela Lei nº 188, de 15 de janeiro de 1936, é uma Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Marinha, com autonomia administrativa, operacional e financeira, tendo sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2º A CCCPMM é supervisionada pelo Ministério da Marinha, conformidade com o disposto no Título IV do Decreto-Lei nº 200/76, no que lhe for aplicável.

Art. 3º - A CCCPMM constitui um dos instrumentos de intervenção do Governo Federal no Setor habitacional, consoante dispõe o item III do Art. 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,e integra o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no tocante as suas atividades imobiliárias especificamente ligadas ao referido sistema, nos termos do item IV do Art. 8º da mencionada Lei.

Parágrafo único - A CCCPMM funciona, perante os órgãos executivos do SFH, sem intermediários, na qualidade de Agente Financeiro e Agente Promotor.

CAPÍTULO II

Da missão

Art. 4º - A CCCPMM tem o propósito de auxiliar a aquisição de moradia ao pessoal do Ministério da Marinha.

Art. 5º Para consecução de seu propósito, cabe à CCCPMM:

I - Funcionar como órgão assessor do Ministério da Marinha para o estabelecimento de sua política habitacional;

II - Funcionar como órgão executor dos Planos habitacionais que lhe forem atribuídos pelo Ministério da Marinha;

III - Realizar operações de compra e venda de imóveis;

IV - Produzir conjuntos ou unidades habitacionais para atendimento das necessidades dos beneficiários;

V - Propiciar aos beneficiários financiamentos para aquisição de unidade residencial, em construção ou concluída;

VI - Proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou individualmente, financiamentos para aquisição de terreno e construção simultânea de moradia própria;

VII - Proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou individualmente, financiamentos para construção de residência própria em terreno de sua propriedade;

VIII - Intermediar, junto à Caixa Econômica Federal, aos Agentes Financeiros do SFH, à Fundação habitacional do Exército, à Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e a outras entidades de crédito imobiliário, financiamentos aos beneficiários para obtenção de imóvel residencial;

IX - Conceder empréstimo a beneficiário para ampliação ou reparos de unidade residencial de sua propriedade, quando houver disponibilidade financeira para tal fim;

X - Realizar empreendimentos imobiliários de interesses social do Ministério da Marinha, mediante recursos financeiros que lhe forem especificamente alocados para essa finalidade;

XI -Realizar convênios, firmar contratos e manter outros acordos administrativos com órgãos públicos ou privados, para atendimento de suas necessidades funcionais;

XII - Realizar as operações financeiras imprescindíveis ao desempenho eficaz de sua gerência econômico-financeira;

XIII - Praticar os atos jurídicos de sua competência, necessários ao cumprimento das formalidades legais pertinentes aos seus empreendimentos, ás operações imobiliárias e a outras atribuições em seu campo de atividade; e

XIV - Praticar os atos administrativos, de conformidade com a legislação e normas vigentes, indispensáveis para a consecução dos seus objetivos.

CAPITULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º - São beneficiários da CCCPMM os militares de carreira e os servidores civis do quadro e tabela permanentes do Ministério da Marinha e dos órgãos vinculados.

§ 1º - Os servidores mencionados no ¿caput¿ deste artigo não perdem a condição de beneficiários, na inatividade.

§ 2º - Poderão também habilitar-se os pensionistas de beneficiários da CCCPMM, de acordo com instruções estabelecidas sem eu Regimento Interno.

Art. 7º - A inscrição dos beneficiários far-se-á de conformidade com instruções fixadas no Regimentos Interno da CCCPMM.

Art. 8º - Os critérios para seleção e ordenação dos beneficiários inscritos, para escolha e distribuição das unidades habitacionais, assim como para outras formalidade pertinentes, também serão especificados no Regimento Interno da CCCPMM.  

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO PATRIMÔNIO

Art. 9º - Os recursos financeiros da CCCPMM são provenientes de:

I - receitas inerentes ao funcionamento da CCCPMM;

II - dotações orçamentários que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

III - auxílios financeiros à conta do Fundo Naval e de outras fontes do MINistério da Marinha;

IV - subvenções, contribuições, doações e legados;

V - renda de bens patrimoniais da CCCPMM; E

VI - quaisquer outros recursos que lhe forem especificamente atribuídos.

Art. 10 - O patrimônio da CCCPMM constitui-se de:

I - bens, direitos e obrigações constituídos e disponíveis na presente data;

II - bens e direitos que adquirir;

III - doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas; e

IV - os provenientes de outras fontes.

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO

Art. 11 - As condições de financiamento obedecerão às normas gerais que regulam a política habitacional do Governo Federal prevista na legislação em vigor e às instruções específicas no âmbito do Ministério da Marinha.

Art. 12 - Os financiamento da CCCPMM obedecerão ás seguintes prescrições:

I - destinar o financiamento à aquisição de unidade residencial própria;

II - quantificar o financiamento ao total da avaliação da unidade habitacional feita pela CCCPMM;

III - ter o beneficiário renda familiar compatível com o compromisso que deseja assumir;

IV - vincular todo e qualquer financiamento a garantia hipotecária à CCCPMM;

V - vincular o financiamento a pagamentos de prêmios de seguro;

VI - fazer o beneficiário o resgate da dívida de corrente do financiamento, mediante o desconto mensal dos encargos em bilhete de pagamento;

VII - efetuar o beneficiário o resgate da dívida decorrente do financiamento, através do pagamento dos encargos mensais até o ultimo dia do correspondente, diretamente à CCCPMM ou mediante depósito bancário em favor da Caixa, no caso excepcional de não ser possível o desconto em folha de pagamento.

VIII - fixar o prazo máximo do financiamento, a taxa de juros respectiva e outras taxas que devam ser incluídas nos encargos mensais;

IX - definir o sistema de amortização e a modalidade de reajuste da prestações;

X - estabelecer outros requisitos necessários à concessão do financiamento.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS MUTUÁRIOS

Art. 13 - O mutuário obrigar-se-á a manter o imóvel, objeto da operação com a CCCPMM, enquanto à mesma hipotecado, em permanente estado de segurança, conservação e habitalidade, executando a sua custa os reparos necessários a sua recuperação, conforme for julgado pela CCCPMM ou por quem de direito.

§ 1º - A CCCPMM poderá fiscalizar, a qualquer momento, e exigir o cumprimento dessa obrigação.

§ 2º - O mutuário obrigar-se-á a permitir a inspeção do imóvel pela CCCPMM ou por representante seu, devidamente credenciado, sempre que julgado necessário.

Art. 14 - Até o término do resgate da dívida, objeto do financiamento, o mutuário não poderá, sem o consentimento prévio e expresso da CCCPMM, modificar a construção do imóvel ou de qualquer de suas dependências, nem fazer-lhe acréscimo algum, cumprindo-lhe respeitar as servidões estabelecidas.

Art. 15 - O imóvel hipotecado à CCCPMM, não poderá, em caso algum, ser alugado para fins comerciais ou industriais.

Art. 16 - O inadimplemento das condições contratuais por parte do mutuário implicará na rescisão, de pleno direito, do contrato, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 17 - Quando for concedido financiamento para construção ou aquisição de imóvel, atendendo a iniciativa do beneficiário, caberá ao mutuário a exclusiva responsabilidade pelos riscos decorrentes de falência ou insolvência de construtores e incorporadores, acréscimos de preços ocorridos durante a construção e os demais riscos conseqüentes da operação.

Art. 18 - A CCCPMM terá preferência absoluta para aquisição de imóvel por ela financiado, enquanto não quitado o respectivo contrato de financiamento, devendo o mutuário que pretender vendê-lo, notificá-la, por escrito, para o exercício do direito de opção.

§ 1º - A CCCPMM terá um prazo de sessenta (60) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para exercer o direito de que trata o ¿caput¿ deste artigo.

§ 2º - Caso a CCCPMM venha a declinar do direito de opção, com a conseqüente venda do imóvel a terceiros, todas as despesas advindas dessa operação, incluindo uma taxa administrativa prevista no Regimento Interno da CCCPMM, correrão á conta do mutuário.

Art. 19 - Todas as obrigações do mutuário constarão expressamente nos contratos de financiamento firmados com a CCCPMM, ficando o mutuário sujeito às sanções legais pelo não cumprimento das cláusulas contratuais.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 20 - A CCCPMM é dirigida por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, auxiliado por um Diretor-Executivo, nomeado pelo Ministério da Marinha.

§ 1º - O Presidente, independentemente de suas responsabilidade legais, é responsável perante o Ministro da Marinha pelo pleno funcionamento da CCCPMM.

§ 2º - O Diretor-Executivo é responsável pela consecução eficaz das atividades técnicas, operacionais e administrativas da Autarquia.

§ 3º - O Presidente é auxiliado, também, por um Gabinete e assessorado por um Conselho Técnico e por um Conselho Econômico.

§ 4º - O Diretor-Executivo é auxiliado pelos Departamentos e Assessorias que compõem a estrutura básica de organização da CCCPMM, bem como pelas Gerências de Projeto criadas para empreendimentos e objetivos específicos.

Art. 21 - A CCCPMM poderá contratar os serviços de profissionais de notória qualificação e de firmas de renome nos ramos administrativo, jurídico, financeiro e imobiliário, para o atendimento de situações específicas que requeiram assessoria especial fora dos quadros de pessoal da Autarquia.

Art. 22 - A estrutura básica de organização da CCCPMM, as atribuições de seus setores componentes, as normas de seu funcionamento e o seu quadro de pessoal, serão detalhados em Regimento Interno, aprovado pelo Ministério da Marinha.

Art. 23 - A Gerência de pessoal da CCCPMM, obedece à legislação e normas vigentes no Ministério da Marinha e na Administração Federal, no que lhe for aplicável.

Art. 24 - A gerência de material, a Administração financeira, a contabilidade e a auditoria da CCCPMM, obedecem ás prescrições da legislação federal em vigor.

Art. 25 - As atividades técnicas de engenharia e de operações imobiliárias da CCCPMM, submetem-se à legislação e normas especificas vigentes, de âmbito federal, estadual e municipal, bem como, quando pertinentes, do Sistema Financeiros da Habitação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 - A supervisão ministerial sobre a CCCPMM, prescrita no Capítulo IV do Decreto-Lei n] 200/67, é exercida através da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha e do concurso dos Órgãos de controle Interno do Ministério da Marinha.

Art. 27 - Os imóveis de propriedades da CCCPMM são considerados próprios nacionais, exceto para o fim de registro ou inscrição no Domínio da União, inclusive aqueles destinados á venda a seus beneficiários, até a transferência dos mesmos aos promitentes compradores, mediante escritura de compra e venda.

Art. 28 - Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da publicação do presente Regulamento em Diário Oficial da União, o Presidente da CCCPMM submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, por intermédio do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o projeto de Regimento Interno.

Art. 29 - O Presidente da CCCPMM fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento ate que seja aprovado o Regimento Interno.

Art. 30 - Os casos não previstos no presente Regulamentos serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.