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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.673, DE 12 DE SETEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991  

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Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operação externa nas condições que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e de acordo com a autorização contida no Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1° Fica o Ministro da Fazenda autorizado a:

I contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo, mediante a emissão de Bônus da Dívida Externa, no valor de até US$ 5,000,000,000 (cinco bilhões de dólares norte-americanos), para novação de operações de crédito externo, do setor público junto à comunidade financeira internacional, devidamente registradas no Banco Central do Brasil; e

II conceder a garantia do Tesouro Nacional em operação de crédito externo, a ser contratada pelo Banco Central do Brasil, mediante a emissão de Bônus, no valor de até US$ 1,000,000,000 (hum bilhão de dólares norte-americanos), para os fins previstos no art. 8° do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Parágrafo único. As autorizações de que trata este artigo abrangem a negociação e a celebração de convênio, ajustes, acordos ou contratos, bem assim o estabelecimento de termos e condições para emissão, resgate e serviço dos títulos representativos das operações contratadas.

Art. 2° O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1988