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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.622, DE 31 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Autoriza a constituição de subsidiária de Indústrias Nucleares do Brasil S.A. INB e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei n° 5.740, de 1° de dezembro de 1971, na redação dada pela Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB autorizada a constituir uma subsidiária, sob a forma de sociedade de economia mista, com a denominação de Urânio do Brasil S.A.

§ 1º A Urânio do Brasil S.A. terá sede e foro no Município de Caldas, Estado de Minas Gerais.

§ 2° 0 prazo de duração da sociedade será indeterminado.

Art. 2º A Urânio do Brasil S.A. terá por objeto:

I - a prospecção, pesquisa e lavra de minérios nucleares e seus associados;

II - a produção de concentrados de minérios nucleares e seu beneficiamento.

Art. 3º O capital da Urânio do Brasil S.A. será Integralizado:

a) pela INB, com a versão de bens e direitos de sua propriedade, e por subscrição em dinheiro;

b) por subscrição particular ou pública.

Parágrafo único. As ações representativas do capital social serão nominativas, ordinárias e preferenciais, estas inconversíveis em ações ordinárias.

Art. 4º A transferência de ações e a subscrição de capital não poderão, em hipótese alguma reduzir a participação da INB na Urânio do Brasil S.A., a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações com direito a voto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 198; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988