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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.520, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA JUSSARA ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Marabá, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos decretos-lei n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA JUSSARA ", com a área de 2.999,1168ha (dois mil, novecentos e noventa e nove hectares, onze ares e sessenta e oito centiares), situado no Município de Marabá, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-I, situado na divisa da Fazenda Selecta e terras de Nilson de Paula; deste, segue por uma linha seca, divisando com terras de Nilson de Paula, com os seguintes azimutes e distâncias: 289°46'32" e 1.856,21m até o M-II; 299°32'37" e 3.142,39m até o M-III, situado na divisa das terras de Nilson de Paula e Fazenda Musa; deste, segue por uma linha seca, divisando com terras da Fazenda Musa, com os seguintes azimutes e distâncias: 22°50'47" e 5.781,79m até o M-IV, situado na divisa da Fazenda Musa e terras de Elson Vian; deste, segue por linha seca, divisando com terras de Elson Vian, com os seguintes azimutes e distância: 112°47'46" e 4.994,05m até o M-V, situado na divisa de terras de Elson Vian e Fazenda Selecta; deste, segue por uma linha seca, divisando com terras da Fazenda Selecta com os seguintes azimute e distância: 203°01',53''e 6.053,09m até o M-I, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: RADAMBRASIL, folha SB.22-Z-A e serviços de medição e demarcação topográficas).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1° do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988