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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.492, DE 10 DE AGOSTO DE 1988.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terras que descreve, situada no Estado do Espírito Santo e necessária ao Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos 5.°, alínea  "a ", e 6° do Decreto-Lei n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis n.° 2.786, de 21 de maio de 1956, n° 4.686, de 21 de junho de 1965, n° 6.071, de 3 de julho de 1974, e n° 6.602, de 7 de dezembro de 1978,

DECRETA:

Art. 1.° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis constituídos por terras e benfeitorias, de propriedade particular, situados na zona urbana do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, e que estejam compreendidos entre os paralelos de latitude 20°55'39"S e latitude 20°56'47"S, mostrados na carta do IBGE, folha SF.24-V-A-VI-3, escala 1:50.000, destinando-se a área ao uso do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A área de terras a que se refere este Decreto define uma faixa da zona urbana, assim descrita e caracterizada: ao norte mede 1.000m, confrontando com terras de propriedade de JOÃO BECHARA; a leste mede aproximadamente 1.960m de frente para a Rodovia Estadual ES-060; ao sul mede 1.000m, confrontando com terras de JOÃO BRAHIM DEPES; e a oeste mede aproximadamente 1.960m, confrontando com terras de propriedade de Mar e Terra Ltda. Planejamento e Lançamentos Imobiliários, de MAURO COSTA e de RONILDO MATTOS COELHO, perfazendo uma área aproximada de 1.960.000m2.

Art. 2.° Fica a Procuradoria da República do Estado do Espírito Santo autorizada a promover e executar a desapropriação de que trata este Decreto, correndo as despesas relativas às indenizações por conta das dotações e recursos consignados ao Ministério da Marinha.

Art. 3.° A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, invocar o caráter de urgência, para efeito da prévia imissão provisória na posse dos bens, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República .

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1988