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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.385, DE 21 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

 Texto para impressão  

Inclui parágrafo no art. 2º do Decreto n° 95.003, de 05 de outubro de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 95.003, de 5-10-87, passa a vigorar com o seguinte parágrafo :

"Parágrafo único. A restrição imposta pelo caput do artigo não se aplicará a cursos a serem implantados em unidades federadas cuja carência seja revelada pela inexistência de mais de um curso em idêntica área de ensino".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1988