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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.377, DE 20 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA SABACU ", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de São Mateus, no Estado do Espírito Santo, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.618, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA SABACU ", com a área de 462,7500ha (quatrocentos e sessenta e dois hectares e setenta e cinco ares), situado no Município de São Mateus, no Estado do Espírito Santo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.618, de 02 de maio de 1986.

§ 1° O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 0 (P0), de coordenadas geográficas longitude 39°58'24"WGr e latitude 18°37'27"S, situado num entroncamento de cercas de terras de Alzídio com o Córrego do Sapato; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Alzídio, com azimute plano de 179°30'00" e distância de 430m, até o ponto 1; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Alzídio, com azimute plano de 91°00'00" e distância de 510m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Andrelino e Waldemar Farias, com azimute plano de 193°10'00" e distância de 3.485m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Andrelino e Waldemar Farias, com azimute plano de 190°30'00" e distância de 2.410m, até o ponto 4; deste, segue pelo Rio São Mateus, com distância de 2.000m, até o ponto 5; deste, segue pelo Rio São Mateus, com distância de 2.200m, até o ponto 6; deste, segue pelo Córrego do Ferreira, com distância de 650m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Deusdete Coutinho, com azimute plano de 09°30'00" e distância de 4.170m, até o ponto 8; deste, segue pelo Córrego do Sapato, com distância de 220m, até o ponto 0 (P0), início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Topográfica do IBGE, folha SE.24-Y-B-V, escala 1:100.000, ano 1979, e Mapa Planialtimétrico do Espírito Santo - Projeto RADAMBRASIL).

§ 2° Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 466,2000ha (quatrocentos e sessenta e seis hectares e vinte ares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 3,4500ha (três hectares e quarenta e cinco ares), referente à faixa de domínio da Estrada Estadual ES-313.

Art. 2° Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1988