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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.376, DE 20 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Seringal Novo Destino (parte), constituído das áreas  "NOVO DESTINO I E II ", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Tarauacá, no Estado do Acre, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Seringal Novo Destino (parte), constituído das áreas NOVO DESTINO I E II, com a área de 17.580,0000ha (dezessete mil e quinhentos e oitenta hectares), situado no Município de Tarauacá, no Estado do Acre, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.676, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros: ÁREA I - NOVO DESTINO I, com 16.580,000ha - partindo do M-133 da Gleba Novo Destino, de propriedade da União Federal, de coordenadas geográficas longitude 70°54'28"WGr e latitude 08°15'15"S; daí, segue confrontando com a Gleba Novo Destino, com o rumo de 89°43'NE e distância de 12.000m, até o P-1, situado no divisor de água que separa a gleba ora referida da Gleba Itamaraty; deste, segue confrontando com a Gleba Itamaraty com os seguintes rumos e distâncias: 18°50'SW e 2.300m até o P-2; 58°10'SW e 2.000m até o P-3; 42°52'SW e 3.600m até o M-138, situado na divisa da Gleba Itamaraty com o Seringal Santo Amaro; deste, segue confrontando com o Seringal Santo Amaro, por uma linha reta, com rumo de 33°00'SW e distância de 15.800m, até o P-4; deste, segue confrontando com o Seringal Ouro Preto, com os seguintes rumos e distâncias: 48°30'SW e 9.500m até o P-5; 60°00'NW e 2.400m até o P-6, situado à nascente do Igarapé Sacado; deste, segue-se descendo o Igarapé Sacado, pela sua margem direita, com uma distância de 23.200m, até o M-162; daí, segue confrontando com a Gleba Novo Destino, propriedade da União Federal, com os seguintes rumos e distâncias: 89°32'NE e 1.578,12m até o M-143; 0°20'NW e 6.333,09m até o M-133, inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Planimétrica, folha SC-19-V-A - RADAMBRASIL, ano 1976, demarcação da Gleba Novo Destino, executada conforme TP-09/84, e demarcação da Gleba Itamaraty, realizada conforme TP-18/82).

Área II - Novo Destino II, com 1.000,0000ha - partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 70°49'24"WGr e latitude 08°08'46"S, situada à margem direita do Igarapé Pirajá; deste, segue-se descendo pela margem direita do referido igarapé, por uma distância de 4.950m, até o P-2, situado na foz do Igarapé Pirajá, por sua margem direita e afluente pela margem esquerda do Rio Tarauacá; deste, segue-se subindo pela margem esquerda do Rio Tarauacá, por uma distância de 4.600m, até o P-3, situado à margem esquerda do Rio Tarauacá; deste, segue-se confrontando com a área remanescente do Seringal Novo Destino, com os seguintes rumos e distâncias: 00°30'NE e 3.900m até o P-4; 72°50'NE e 1.200m até o P-1, inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Planimétrica SC-19-V-A - PROJETO RADAMBRASIL, escala: 1:250.000, de janeiro de 1976).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1988