Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.285, DE 6 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

 Texto para impressão

Vide Decreto de 21.11.1997

Outorga à Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Sucuriú, no Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra  "a ", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo n° 27100.001162/85-11,

DECRETA:

Art. 1° E outorgada à Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Sucuriú, no local denominado Costa Rica, nas coordenadas de latitude 18°34'S e longitude 52°08'W, onde será construída a usina hidrelétrica Costa Rica, com quatro unidades geradoras de 4MW cada, totalizando 16MW, no Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2° A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, projeto definitivo referente ao citado aproveitamento.

Art. 3.° A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4° A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5° A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 06 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

ULYSSES GUIMARÃES
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1988