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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.252, DE 30 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA ÁGUA FRIA ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Marabá, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n ° 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° - E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA ÁGUA FRIA ", com a área de 4.275,1225 ha (quatro mil, duzentos e setenta e cinco hectares, doze ares e vinte e cinco centiares), situado no Município de Marabá, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude 49°19'24"WGr e latitude 05°56'43"S, situado na margem esquerda do Rio Vermelho; deste, pela referida margem a montante, com os seguintes rumos e distâncias: 11°00'SE e 1.150m; 50°30'SW e 840m; 08°00,SW e 2.070m; 56°00'SE e 2.630m; 27°00'SW e 560m; 62°00'SW e 2.380m; 10°00'SE e 710m; 73°00'SW e 430m, chega-se ao P-5; deste, limitando com terras de Geraldo Mendonça de Lima por uma linha seca no rumo de 57°30'NW e uma distância de 6.600m, chega-se ao P-6; deste, limitando com terras de Aloisio R. Vieira, Jarbas Alves da Silva e Loteamento Leandro por uma linha seca no rumo 20°00'NE e uma distância de 6.130m, chega-se ao P-4; deste, limitando com a Fazenda Motor Queimado II, por uma linha seca no rumo 70°00'SE e uma distância de 4.995m, chega-se ao P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta RADAMBRASIL, Escala 1:250.000, ano 1973 - Folhas SB.22-X-D e SB.22-Z-B).

Art. 2.° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987 e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988