Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.251, DE 30 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "GLEBA REDONDO e ARACANGA ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Monção, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.604, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "Gleba Redondo e Aracanga ", com área de 2.590,3252 ha (dois mil, quinhentos e noventa hectares, trinta e dois ares e cinqüenta e dois centiares), situado no Município de Monção, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92 619, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia-se no Ponto 1, de coordenadas geográficas e longitude 45°12'02"WGr e latitude 03°36'59"Sul, situado na divisa dos Municípios de Monção e Vitória do Mearim, à margem da estrada que liga a BR-222 à cidade de Monção; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do Município de Vitória do Mearim, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 85°00'NW e 2.560m, até o marco 02; 37°00'NW e 1 430m até o ponto 03; 69°00NW e 1.980m, até o ponto 04, situado na divisa das terras do Município de Vitória do Mearim, com terras denominadas Grajaú Velho; deste, segue por linha seca, confrontando com terras Grajaú Velho, com rumo magnético de 05°00"NW e distância de 6 960m, até o ponto 05, situado à margem direita do Rio Pindaré; deste, segue a jusante do referido rio, pela mesma margem, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 50°00'NE e 1.830m, até o Ponto 06; 02'00"NE e 2.470m até o Ponto 07; 64°00'NE e 2.233m, até o Ponto 08; 34°00'NE e 2.050m, até o Ponto 09; 83°00'SE e 1.160m, até o Ponto 10, situado na interseção do Rio Pindaré com a Rodovia MA-320, que liga a BR-222 à Monção; deste, segue pela margem esquerda da citada Rodovia MA, no sentido Monção BR-222, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 52°00'SW e 788m, até o Ponto 11; 31°30'SW e 3.080m, até o Ponto 12; 10°00'SE e 3.800m, até o Ponto 13, situado no povoado Tatajuba; deste, segue por linhas secas, envolvendo o referido povoado e confrontando com terras da companhia Agropecuária Santa Inês, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 74°30'SW e 500m, até o Ponto 14; 15°13'NW e 360m, até o Ponto 15; 74°50'SW e 2.338m, até o Ponto 16; 42°00'SW e 1 019m, até o Ponto 17; 41°00'MW e 493m, até o Ponto 18; 75°10'SW e 867m, até o Ponto 19; 12°00'SE e 2.617m, até o Ponto 20, situado na divisa das terras de José da Silva Corrêa; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José da Silva Corrêa, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 79°00'SW e 440m, até o ponto 21; 07°00'SE e 1.780m, até o ponto 22; 86°30'SE e 4.420m, até o ponto 23, situado à margem esquerda da Rodovia MA-320; deste, segue pela margem esquerda da referida rodovia, em direção à BR-222, com 09 seguintes rumos magnéticos e distâncias: 15°55'SE e 1.740m, até o ponto 24; 06°00'SW e 780m, até o ponto 01, inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: Ortofotos (folhas 671-005-SA-23-Y-D-VI-I-NE-C-I, 671-016-S2-23-Y-D-VI-2-NO-C-IV,671-026-S2-23-Y-D-VI-2-NO-H-II,671-027-SA-23-Y-D-VI-Z-NO-I-I), Escala: 1:10.000, Municípios de Monção e Vitória do Mearim, executados em julho de 1985 pela empresa TERRAFOTO S/A; planta do imóvel fornecida pelo proprietário, certidões cartoriais e reconhecimento de campo realizado por técnicos da SR-12/T).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, art. 9°, §1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988