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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.246, DE 30 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA CARÃO, classificado como  "latifúndio por exploração ", situado nos Municípios de Rio Branco e Porto Acre, no Estado do Acre, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

DECRETA:

Art. 1° - E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA CARÃO ", com a área de 11.256,0773 ha (onze mil, duzentos e cinqüenta e seis hectares, sete ares e setenta e três centiares), situado nos Municípios de Rio Branco e Porto Acre, no Estado do Acre, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 68°09'20"WGr e latitude 09°52'38"S, situado na divisa comum da Fazenda Nova Paranavaí e terras de Sebastião A. Ribeiro do Valle; daí, segue confrontando-se com as terras deste último e espólio de Esmerindo R do Vale Filho, com azimute de 180°00'00" e distância de 7.750m até o P-02; daí, segue confrontando-se com terras de Rodrigues Clemente, com os seguintes azimutes e distâncias: 267°08'29" e 429,29m até o P-03; 176°55'36" e 1.492,15m até o P-04, situado na margem esquerda da Rodovia AC-90, sentido Santa Rosa/Rio Branco; daí, segue-se pela margem esquerda da dita rodovia, com os seguintes azimutes e distâncias: 73°44'23" e 125m até o P-05; 86°51'12" e 396,61m até o P-06, situado à margem esquerda da AC-90; daí, segue-se cruzando a citada rodovia, confrontando com o espólio de Esmerindo R. do Vale Filho, com azimute de 170°15'00" e distância de 1.900m até o P-07, situado na divisa comum das terras do citado espólio e de João Figueredo; daí, segue confrontando-se com as terras deste último cruzando o Igarapé Forquilha, com os seguintes azimutes e distâncias: 270°00'00" e 12.200m até o P-08; 296°05'00" e 1.420m até o P-09; 292°16'00" e 2.100m até o P-10, situado na divisa comum das terras de João Figueredo e Fazenda Figueira; daí, segue confrontando-se com a citada fazenda, com o azimute 32°30'00" e distância de 2.150m até o P-11, situado na divisa comum da Fazenda Figueira e Gleba Carão (área objeto de acordo); dai, segue confrontando-se com a citada gleba, com os seguintes azimutes e distâncias: 100°17'57" e 3.150,57m até o P-12; 117°20'05" e 1.165,10m até o P-13; 33°18'50" e 2.132,28m até o P-14, situado à margem direita da Rodovia AC-90; dai, segue-se cruzando a dita rodovia, com azimute de 33°38'01" e distância de 40m até P-15, situado na margem esquerda da rodovia AC-90, sentido Santa Rosa/Rio Branco; dai, segue-se confrontando ainda com a Gleba Carão, com os seguintes azimutes e distâncias: 33°39'05" e 2.048,23m até o P-16; 294°43'28" e 1.183,49m até o P-17; 282°48'31" e 3.172,89m até o P-18, situado na divisa comum da Gleba Carão e Fazenda Nova Paranavaí; dai, segue confrontando-se com a dita fazenda, com os seguintes azimutes e distâncias: 32°30'00" e 4.200m até P-l9; 86°00'00" e 9.210m até o P-01, inicio da presente descrição (Fonte de Referência: Levantamento Topográfico realizado pelo proprietário; responsável técnico Engº. Civil Paulo Roberto Martins Cunha CREA n° 47.190/AP-Visto 187/AP/RO e Carta DSG - 35).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b} as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - NTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988