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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.223, DE 24 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Renova a concessão outorgada à RÁDIO EMISSORA FANDANGO LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6°, item I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29102.000853/87,

DECRETA:

Art. 1° - Fica, de acordo com o artigo 33, § 3°, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 21 de outubro de 1987, a concessão da RÁDIO EMISSORA FANDANGO LTDA., outorgada através do Decreto n° 80.321, de 12 de setembro de 1977, para explorar, na Cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 24 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1988