Presidência
da República |
DECRETO No 96.211, DE 22 DE JUNHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 10, do Decreto-lei n° 1.525, de 28 de
fevereiro de 1977,
DECRETA:
Art. 1° - O caput e o § 2° do artigo 4°,
do Decreto n° 79.966, de 14 de julho de 1977, passarão a vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 4° - Somente fará jus à Indenização de
Transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente
realizado serviço externo durante, pelo menos, 20 (vinte) dias.
.......................................................................................................................................
§ 2° - Ao servidor que, no mês, executar serviço
externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a
Indenização de Transporte será devida na razão de 1/20 (um vinte avos) do seu
valor integral por dia de realização daquele serviço."
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Aluizio
Alves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1988