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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.180, DE 20 DE JUNHO DE 1988.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação América, da Companhia Paulista de Forca e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra  "b ", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5°, letra  "f ", do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n° 27103.000332/87-26,

DECRETA:

Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 10.207,00 m² (dez mil, duzentos e sete metros quadrados), necessária a implantação da subestação América, no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.

Art. 2° - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação n° BX-SK-67.312 - Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, no Processo n° 27103.000332/87-26, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no marco n° 1, cravado na divisa com a estrada para Fazenda Velha, próximo do entroncamento da Rua Cedral com a referida estrada e a 44,60 m (quarenta e quatro metros e sessenta centímetros) até a cerca-divisa da FEPASA-Ferrovia Paulista S/A; deste marco, segue com o rumo e distância NW 52°37' - 102,90 m (cento e dois metros e noventa centímetros) confrontando com terras da desaproprianda até o marco n° 2; nesse ponto, deflete à direita, formando angulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NE 37°23'-100,00m (cem metros), confrontando, ainda, com terras da desaproprianda até o marco n° 3; nesse ponto, deflete à direita formando angulo de 90°00' e segue com o rumo e distancia SE 52°37' - 101,24m (cento e um metros e vinte e quatro centímetros), confrontando, ainda, com terras da desaproprianda até o marco n° 5; nesse ponto, deflete à direita, formando angulo interno de 90°57' e segue com o rumo e distância SW 36°26' - 100,01m (cem metros e um centímetro), margeando a referida Estrada para a Fazenda Velha até o marco n° 1, onde teve início esta descrição, formando angulo de 89°03'.

Art. 3.° - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República .

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1988