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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.056, DE 19 DE MAIO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI é o órgão responsável pela formulação da Política Industrial do País.

Art. 2° O CDI é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro da Indústria e do Comércio, como Presidente;

II - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

III - Ministro da Fazenda;

IV - Ministro das Minas e Energia;

V - Ministro do Interior;

VI - Ministro da Ciência e Tecnologia.

§ 1° O CDI reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.

§ 2° O Presidente do CDI convidará outros Ministros de Estado para participarem da discussão e votação das matérias de interesse de suas respectivas áreas de competência.

§ 3° As resoluções do CDI, quando não aprovadas por dois terços dos Ministros votantes, serão submetidas à decisão do Presidente da República .

Art. 3º A Secretaria Executiva do CDI, criada pelo Decreto n° 81.651, de 11 de maio de 1978, fica transformada em Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI, órgão integrante da estrutura do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 4° Ao CDI compete:

I - formular a política industrial, orientar, avaliar e coordenar a sua execução, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da política governamental;

II - definir e aprovar os programas setorias integrados a que se refere o Decreto-lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988;

III - fixar diretrizes a serem observadas pelos órgãos e entidades da administração federal que atuam na área de desenvolvimento industrial e estabelecer mecanismos de articulação, de modo a compatibilizar suas ações com os objetivos da política industrial e garantir a adequação dessa política com as de competência daqueles órgãos e entidades;

IV - definir prioridades e critérios para a concessão de benefícios de apoio ao desenvolvimento industrial, em âmbito nacional, regional e setorial;

V - definir os setores industriais cujos projetos deverão ser submetidos previamente à SDI para habilitação à obtenção de benefícios junto a órgãos e entidades da administração federal;

VI - apreciar propostas de criação, alteração e prorrogação de benefícios fiscais ao desenvolvimento industrial, de caráter nacional, regional ou setorial;

VII - avaliar as proposições encaminhadas pela Comissão Consultiva de que trata o art. 5°;

VIII - instituir comissões interministeriais;

IX - apreciar outras matérias de interesse da politica industrial; e

X - aprovar seu regimento interno.

Art. 5° Fica instituída, no CDI, Comissão Consultiva composta por cinco representantes da sociedade civil ligados à indústria, designados pelo Presidente da República, por indicação do Presidente do CDI, com a finalidade de propor medidas relativas à política industrial.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Consultiva terão mandato de dois anos.

Art. 6° Ao Presidente do CDI compete:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CDI;

II - decidir, à vista de parecer conclusivo da SDI, relativamente a programas e projetos administrados pelo CDI, quanto:

a) à concessão de benefícios;

b) ao atendimento de exigências legais e regulamentares;

c) às condições a serem observadas pelos beneficiários;

III - rever decisões da SDI;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CDI.

Art. 7° O Presidente do CDI instituirá, na SDI, câmaras setoriais constituídas por representantes de órgãos governamentais e da iniciativa privada, com a finalidade de elaborar propostas de políticas e de programas setoriais integrados.

Art. 8° Compete às comissões interministeriais a que se refere o item VIII do art. 4º:

I - avaliar as propostas de programa setorial integrado, previamente à sua apreciação pelo CDI, compatibilizando-as e adequando-as a outras políticas governamentais;

II - avaliar e propor medidas de compatibilização de instrumentos de política macroeconômica, regional, tecnológica e industrial;

III - exercer outras atribuições determinadas pelo CDI.

Art. 9º Compete à SDI, como secretaria executiva:

I - prestar apoio técnico e administrativo no CDI na formulação da política industrial;

II - coordenar a elaboração de propostas de políticas e de programas setoriais integrados e encaminhá-las ao CDI;

III - acompanhar a execução da política industrial e seus programas setoriais integrados, bem assim a aplicação dos instrumentos dessa política, em articulação com outros órgãos e entidades da administração federal, elaborando relatórios periódicos ao CDI;

IV - cumprir e fazer cumprir as Resoluções do CDI;

V - analisar, para os fins do item II do art. 6°, os programas e projetos;

VI - acompanhar a execução de programas e dos projetos aprovados;

VII - exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo CDI.

Art. 10. Integram a SDI:

I - Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Comissão BEFIEX), constituída por representantes da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, do Ministério da Indústria e do Comércio e do Ministério da Fazenda;

II - Grupos Setoriais, até o número de quatro, constituídos por representantes dos Ministros integrantes do CDI, de outros ministérios envolvidos nas matérias objeto de sua competência e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Parágrafo único. A SDI disporá, em sua estrutura, dos seguintes órgãos de apoio:

a) Secretaria da Comissão - BEFIEX;

b) Secretaria dos Grupos Setoriais;

c) Secretaria de Planejamento e Coordenação; e

d) Secretaria de Articulação para Desenvolvimento Tecnológico e Modernização Industrial.

Art. 11. A SDI será dirigida por Secretário Especial e as Secretarias por Secretários.

§ 1º O Secretário Especial da SDI, na qualidade de representante do Ministério da Indústria e do Comércio, será o Presidente da Comissão - BEFIEX e dos Grupos Setoriais, sendo substituído nos seus impedimentos pelos respectivos Secretários.

§ 2° Nos casos de programas de desenvolvimento tecnológico industrial, o Secretário Especial da SDI designará relator ou relatores, dentre os membros dos Grupos Setoriais, de acordo com a área de competência dos órgãos que representem.

Art. 12. Aos órgãos da SDI compete:

I - à Comissão - BEFIEX, emitir parecer conclusivo sobre os programas especiais de exportação apresentados e acompanhar a sua execução;

II - aos Grupos Setoriais, emitir parecer conclusivo sobre programas e projetos apresentados para fins de obtenção de benefícios ou de atendimento de exigências legais, bem assim sobre alterações que impliquem modificação da sua concepção original ou de condições especiais estabelecidas.

Art. 13. Ficam extintos o Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER, criado pelo Decreto nº 74.361, de 2 de agosto de 1974, e a Secretaria de Tecnologia Industrial - STI, criada pelo Decreto nº 70.851, de 19 de julho de 1972.

§ 1º Os acervos da STI e das Secretarias Executivas do CDI e do CONSIDER, bem assim as respectivas dotações orçamentárias ficam transferidas para a SDI.

§ 2° Ficam transferidos para a SDI os cargos, empregos, funções e tabelas de especialistas existentes na STI e nas Secretarias Executivas do CDI e do CONSIDER, até que sejam adaptados ao disposto neste Decreto, transformados ou extintos.

§ 3º As competências dos Grupos Executivos e Grupos Setoriais da Secretaria Executiva do CDI e da Secretaria Executiva do CONSIDER ficam transferidas para a SDI.

§ 4º Os Grupos Setoriais da Secretaria Executiva do CDI permanecerão com suas atuais composições e competências, até a aprovação do regimento interno da SDI.

Art. 14. Até que seja aprovada a estrutura da SDI, o Secretário Executivo do CDI exercerá a função de Secretário Especial da SDI e adotará as providências para a liquidacão das obrigações da STI e da Secretaria Executiva do CONSIDER.

Art. 15. A competência, as atribuições e o funcionamento das unidades integrantes da SDI serão definidos em regimento interno aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 16. O Ministro da Indústria e do Comércio adotará as providências complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 17. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, vinculado ao Ministério da Indústria e do Comércio, sem prejuízo de suas atribuições atuais, funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário e em especial os §§ 3° e 4° do art. 3° do Decreto n° 74.209, de 24 de junho de 1974, o parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 82.618, de 8 de novembro de 1978; os arts. 1 °, 2° e 3° do Decreto n° 86.550, de 6 de novembro de 1981.

Brasília, 19 de maio de 1988; 167° da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco
Guy Maria Villela Paschoal
João Alves Filho
Luiz Henrique da Silveira
João Batista de Abreu
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1988