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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.050, DE 18 DE MAIO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "SOLEDADE ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Apodi, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuicões que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "SOLEDADE ", com área de 1.086,9300 ha (um mil, oitenta e seis hectares e noventa e três ares), situado no Município de Apodi, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.681, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1 de coordenadas UTM E = 629.000,00m e N = 9.381.600,00m, referidas ao MC 39°WGr, situado na divisa de terras da Empresa Só Cal e terras de Antônio Avelino, daí segue por uma linha seca confrontando com terras de Antônio Avelino, Pedro Simão, João dos Santos e Outros, com azimute 306°15'14" e distância de 2.604,15m até o Ponto 2; daí, segue por linha seca confrontando com terras de Tereza Mendes Cunha, com azimute de 48°48'51" e distância de 5.102,47m até o Ponto 3; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Adelino Morais Moreira, com azimute de 121°28'37" e distância de 1.723,63m até o Ponto 4; daí segue por uma linha seca, confrontando com terras da Empresa Só Cal, com azimute de 218°44'49" e distância de 5.128,75m até o Ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE, escala de 1:100.000 de 1972, folha SB-24-X-C - VI - APODI/RN).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desaproprição do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1988