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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.019, DE 9 DE MAIO DE 1988.

  Dispõe sobre execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no setor da indústria petroquímica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Chile, do Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 12 de fevereiro de 1988, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no setor da Indústria Petroquímica,

DECRETA:

Art. 1° - O Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no setor da Indústria Petroquímica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° - O Protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1988.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1988

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