Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.971, DE 27 DE ABRIL DE 1988.

Altera a redação dos arts. 34 e 35 do Decreto n° 82.385, de 5 de outubro de 1978, que "regulamenta a Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões e dá outras providências."

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978,

    DECRETA:

    Art. 1° Os arts. 34 e 35 do Decreto n° 82.385, de 5 de outubro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 34. ............................................................................................................................

    Parágrafo único. A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos.

    Art. 35. Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

    § 1º No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

    § 2º Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação mencionada no caput."

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1973