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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.944, DE 21 DE ABRIL DE 1988.

 

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 02, de 02 de setembro de 1987, o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, celebrado em Brasília, a 1° de novembro de 1985;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de ratificações, a 08 de março de 1988, nos termos de seu Artigo XIV,

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1988

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA

REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular da China,

(doravante denominados ¿Partes Contratantes¿),

Animados pelos princípios de respeito recíproco à soberania e à integridade territorial, não-agressão, não-intervenção nos assuntos internos de um dos países por parte do outro, igualdade e vantagens mútuas e coexistência pacífica;

Inspirados pelo desejo de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre os seus dois povos; e

Motivados pela intenção de desenvolver o conhecimento mútuo através do estreitamento das suas relações culturais,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes encorajarão e desenvolverão a cooperação entre si nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com as normas vigentes em cada país.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante se esforçará por tornar melhor conhecida a sua cultura aos nacionais da outra Parte, através da organização de conferências, concertos, exposições e manifestações artísticas, de representações teatrais, exibições cinematográficas e de vídeo de caráter cultural e educativo e programas de rádio e de televisão.

ARTIGO III

1. Com vistas a melhor compreensão e conhecimentos das respectivas culturas e civilizações, as Partes Contratantes favorecerão, dentro dos limites das suas respectivas leis:

a) o intercâmbio de professores, escritores, artistas, desportivas e estudantes a nível de pós graduação;

b) a criação de cursos regulares de língua portuguesa, literatura e civilização brasileiras em universidades chinesas e de língua, literatura e civilização chinesas em universidades brasileiras;

c) a tradução e publicação de obras literárias e artísticas da outra Parte, de reconhecida qualidade;

d) o intercâmbio de livros, periódicos, fotografias, jornais, publicações culturais, revistas fitas magnéticas, filmes, material jornalístico, programas de rádio e de televisão, material cinematográfico e de vídeo; e de informações sobre os seus museus, bibliotecas e outras instituições culturais; e

e) o intercâmbio de missões educativas.

ARTIGO IV

1. As Partes Contratantes procurarão promover e facilitar o intercâmbio entre suas universidades, instituições culturais e desportivas.

2. As Partes Contratantes procederão igualmente ao intercâmbio de documentação relativa a suas instituições educacionais, culturais e desportivas e as seus programas de ensino e métodos pedagógicos, em todos os níveis.

ARTIGO V

As Partes Contratantes concederão vagas e, na medida de suas disponibilidades de recursos, bolsas de estudo nos cursos de pós-graduação de suas universidades para estudantes da outra Parte, bem como poderão organizar estágios de treinamento em suas instituições de ensino superior e culturais.

ARTIGO VI

Casa Parte Contratante se empenhará por reconhecer os títulos e os diplomas concedidos a seus nacionais por instituições da outra Parte Contratante, respeitada a legislação vigente sobre a matéria em cada país.

ARTIGO VII

Cada Parte Contratante facilitará aos nacionais da outra Parte, dentro dos limites da legislação sobre a matéria, o acesso a monumentos, bibliotecas, coleções, arquivos públicos e outras instituições culturais e educacionais.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes favorecerão a cooperação entre as organizações esportivas e a realização de competições entre equipes dos dois países.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes facilitarão, em conformidade com as suas respectivas leis e regulamentos, a admissão em seu território e saída dos objetos, material artístico e didático e equipamento cultural e educativo remetidos de um país ao outro destinados à cooperação e intercâmbio previstos no presente Acordo.

ARTIGO X

1. Para aprovar, coordenar a execução e avaliar programas periódicos de cooperação e respectivos mecanismos financeiros mencionados no Artigo XI, conforme as disposições contidas neste Acordo, as Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Cultural, composta por representantes dos Ministérios competentes de ambos os Governos.

A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Brasília e em Pequim, a cada três anos ou de acordo com a conveniência de ambas as Partes.

2. As decisões e recomendações estipuladas nas reuniões da Comissão Mista Cultural deverão constar de uma Ata Final, feita em dois textos originais, em português e chinês, ambos igualmente autênticos.

ARTIGO XI

Ao intervalo das sessões da Comissão Mista, todas as negociações pertinentes à implementação dos programas periódicos de intercâmbio cultural, educacional e esportivo e dos mecanismos financeiros para a execução destes, serão realizadas por via diplomática.

ARTIGO XII

As Partes Contratantes poderão celebrar Ajustes Complementares ao presente Acordo que visem à criação de programas de trabalho entre universidades e instituições de ensino superior, bem como culturais e esportivas de ambos os países, que desejem cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com os dispositivos deste Acordo.

ARTIGO XIII

Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, deverá ser proposta por escrito e entrará em vigor depois da aprovação por ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO XIV

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação, de acordo com os procedimentos constitucionais das Partes Contratantes, e permanecerá em vigor por um período de quatro anos. Após esse período, o presente Acordo será automaticamente renovado por períodos adicionais de um ano e por concordância tácita, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito, com a antecedência de seis meses de sua expiração, à decisão de denunciá-lo.

ARTIGO XV

Expirado ou denunciado o presente Acordo, suas disposições continuarão a reger quaisquer obrigações não concluídas, assumidas durante sua vigência, tais obrigações serão executadas até o seu término.

Feito em Brasília, ao dia do mês de novembro de 1985, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

P  ELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
OLAVO EGYDIO SETUBAL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA:
Tão Dazhao