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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.919, DE 13 DE ABRIL DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado FAZENDA CENTRO DA MATA, classificado como latifúndio por exploração¿, situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA CENTRO DA MATA, com a área de 4.356,0000 ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-I, situado na confrontação dos lotes 28, 23 e 24, segue com rumo de 50°30'NW e distância de 6.600m, até o marco de M-II, situado na confrontação dos lotes 24, 25 e 26; deste, segue com rumo de 39°30'NE e distância de 6.600m, até o marco M-III, situado na confrontação dos lotes 26, 41 e 40; deste, segue com rumo de 50°30'SE e distância de 6.600m, até o marco de M-IV, situado na confrontação dos lotes 40, 39 e 28; deste, segue com rumo de 39°30'SW e distância de 6.600m, até o marco M-I, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: planta de situação, escala 1:100.000, ano 1986).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1988