Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.907, DE 8 DE ABRIL DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "LOTE RONDÔNIA", "VALE DA REDENÇÃO", "GLEBA REDENÇÃO", "GLEBA REDENÇÃO C," "GLEBA BOA ESPERANÇA" e "PARTE DO TITULO BOA ESPERANÇA", incluídos no imóvel rural denominado "BOA ESPERANÇA", classificado como "latifúndio por exploração", situados nos Municípios de Porto Velho e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 .da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Lote Rondônia", "Vale da Redenção", "Gleba Redenção", "Gleba Redenção C", "Gleba Boa Esperança" e "Parte do Título Boa Esperança", com área de 192.522,3843 ha (cento e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e dois hectares, trinta e oito ares e quarenta e três centiares), situados nos Municípios de Porto Velho e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.684, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto P-1, situado na margem esquerda da BR-364, sentido Porto Velho/Abunã, de coordenadas geográficas latitude 9°43'44"S e longitude 65°13'31"WGr, segue por linha seca, limitando-se com o imóvel de propriedade de NYDICE DEO CIDIM e RENEE ALONSO GARCIA CIDIM, com rumo de 36°00'SE e distância de 12.500m, até o ponto P-2, de coordenadas geográficas latitude 9°49'11"S e longitude 65°09'24"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o imóvel acima citado, com rumo de 71°00'NE e distância de 2.000m, até o ponto P-3, de coordenadas geográficas latitude 9°48'52"S e longitude 65°08'32"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com os imóveis de propriedade de VICENTE DE CARO NETTO e Outros e TRANSPORTADORA RÁPIDA PAULISTA, com rumo de 35°00'SE e distância de 15.600m, até o ponto P-4, de coordenadas geográficas latitude 9°55'48"S e longitude 65°03'41"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o imóvel de propriedade da TRANSPORTADORA RÁPIDA PAULISTA, com rumo de 53°00'NE e distância de 9.400m, até o P-5, de coordenadas geográficas latitude 9°52'43"S e longitude 64°59'29"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o imóvel acima citado, com rumo de 35°00'NW e distância de 1.000m, até o ponto P-6, de coordenadas geográficas latitude 9°52'15"S e longitude 64°59'47"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com imóvel de propriedade da NORBRASIL - ENGENHARIA S.A., com rumo de 60°30'NE e distância de 5.000m até o ponto P-7, situado na margem esquerda do Rio Mutum Paraná, de coordenadas geográficas latitude 9°50'54"S e longitude 64°57'16"WGr; deste, segue rio acima, pela citada margem, com a distância de 55.000m, até o ponto P-8, situado na confluência do Igarapé Água Azul com o Rio Mutum Paraná, de coordenadas geográficas latitude 10°10'40"S e longitude 64°36'27"WGr; deste, segue igarapé acima, pela margem esquerda, com a distância de 3.800m, até o ponto P-9, situado na confluência do Igarapé Azul, com um Igarapé sem denominação, de coordenadas geográficas latitude 10°12'38"S e longitude 64°36'48"WGr; deste, segue igarapé acima, pela margem esquerda, com a distância de 6.000m, até o ponto P-10, de coordenadas geográficas latitude 10°14'38"S e longitude 64°39'24"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com a Gleba Capitão Silvio, com rumo de 89°00'SW e distância de 14.500m, até o ponto P-11, de coordenadas geográficas latitude 10°14'45"S e longitude 64°57'45"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o Parque Indígena Ribeirão, com rumo de 00°30'NW e distancia de 6.000m, até o ponto P-12, de coordenadas geográficas latitude 10°11'30"S e longitude 64°57'47"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o Parque Indígena citado, com rumo de 89°30'SW e distância de 26.000m, até o ponto P-13, de coordenadas geográficas latitude 10°11'33"S e longitude 65°11'52"WGr; deste, segue por várias linhas secas, limitando-se com a Gleba Capitão Silvio, com as seguintes coordenadas geográficas, rumo e distâncias: do ponto P-13 ao P-14, com rumo de 0°00W e distância de 5.900m, latitude 10°11'33"S e longitude 65°14'48"WGr; do P-14 ao P-15, com rumo de 07°30'NW e distância de 13.200m, latitude 10°04'27"S e longitude 65°15'41"WGr; do P-15 ao P-16, com rumo de 43°00'NW e distância de 4.700m, latitude 10°02'36"S e longitude 65°17'26"WGr, do P-16 ao P-17, com rumo de 15°00'NE e distância de 21.000m, latitude 9°51'44"S e longitude 65°14'06"WGr; do P-17 ao P-18, com rumo de 00°30'NW e distância de 6.200m, latitude 9°48'26"S e longitude 65°14'09"WGr; do P-18 ao P-19, com rumo de 33°30'NW e distância de 9.500m, latitude 9°44'20"S e longitude 65°17'08"WGr, situado na margem esquerda da BR-364, sentido Porto Velho/Abunã; deste, segue pela citada margem da BR-364, sentido Porto Velho, com a distância de 6.600m, até o ponto P-1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Cartas Planimétricas do Levantamento Aerofotogramético efetuado pela empresa LASA - Levantamento Aerofotogramétrico S/A, folhas SC 20-V-C-V e SC 20-V-C-VI, escala 1:100.000, publicadas pelo DNPM/MME, ano 1964/1965).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) dos imóveis superiores a 10.000ha (dez mil hectares) e 25% (vinte e cinco por cento) daqueles iguais ou inferiores ao quantitativo acima, descritos no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1988