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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.891, DE 30 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA CAJUEIRO (PARTE"), classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nº 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CAJUEIRO (PARTE)", com a área de 16.121,7160 ha (dezesseis mil, cento e vinte e um hectares, setenta e um ares e sessenta centiares), situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P.26, de coordenadas geográficas longitude de 46°14'28"WGr e latitude 04°47'20"S, situado no limite da faixa de domínio da Rodovia Estadual MA-006, lado direito, sentido Arame - Entroncamento da BR-222; deste, confrontando com terras remanescentes da Fazenda Cajueiro - Empreendimentos Florestais Rio Zutiua Ltda., segue nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 72°00'SE e 3.000m, até o P.27; 05°00'NE e 6.670m até o P28, situado na divisa com terras da Sociedade de Instalações Técnicas S/A - (SIT); deste, confrontando com terras da Sociedade de Instalações Técnicas S/A - (SIT), segue no rumo magnético de 72°00'SE e na distância de 24.375m, até o M-17, situado na divisa com terras de posseiros da Água Boa; deste, confrontando com terras de posseiros da Água Boa, segue nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 00°00'S e 1.554m até o M-18; 71°00'SW e 3.400m até o M-l9; 50°00'SW e 2.038m até o M-20; 60°30'SE e 2.193m até o M-21, situado na divisa com terras de Francisco B. Silva; deste, confrontando com terras de Francisco B. Silva, segue no rumo magnético de 08°30'SE e na distância de 1.810m até o M-22, situado na divisa com terras de Luis de Melo; deste, confrontando com terras de Luís de Melo, segue no rumo magnético de 31°00'SW e na distância de 2.180m até o M-23, situado na divisa com terras da Agrovale; deste, confrontando com terras da Agrovale, segue nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 47°00'NW e 15.840m até o M-24; 52°00'SW e 10.200m até o M-25, situado no limite da faixa de domínio da Rodovia Estadual MA-006, lado direito, sentido Arame -Entroncamento da BR-222; deste, pelo limite da faixa de domínio da Rodovia Estadual MA-006, lado direito, sentido Arame Entroncamento da BR-222, segue na distância de 7.870m até o P26, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folha SB.23-V-B (Vitorino Freire), escala 1:250.000, ano de 1973, levantamento cartorial e identificação feita em campo pelos técnicos da Superintendência Estadual do Maranhão).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada da área total do imóvel, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.1988