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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.889, DE 30 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA BORBOREMA", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Carnaíba, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA BORBOREMA", com área de 557,4455 ha (quinhentos e cinqüenta e sete hectares, quarenta e quatro ares e cinqüenta e cinco centiares), situado no Município de Carnaíba, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M49/03677, com latitude 7°44'60"sul, longitude 37°53'45"Oeste; deste, com azimute 206°44'49" e distância 60,57m, confrontando com o lote 49/2430, chega-se ao ponto P49/23885; deste, com azimute de 225°42'8" e distância 108,48m chega-se ao ponto P49/23884; deste, com azimute 265°45'42" e distância de 21,92m, confrontando com o lote 49/2266, chega-se ao ponto P49/23886; deste, com azimute 228°35'14" e distância 365,50m, chega-se ao ponto P49/23747; deste, com azimute 219°49'0" e distância 19,80m, confrontando com o lote 49/2286, chega-se ao ponto P49/23746; deste, com azimute 260°33'2" e distância 203,93m chega-se ao ponto P49/23744; deste, com azimute 260°18'7" e distância 259,17m, confrontando com o lote 49/2283 chega-se ao ponto P49/23743; deste, com azimute 269°25'14" e distância 208,67m chega-se ao ponto P49/23742, deste, com azimute 217°39'39" e distância 167,17m chega-se ao ponto P49/23741; deste, com azimute 192°57'44" e distância 62,37m chega-se ao ponto P49/23740; deste, com azimute 164°40'10" e distância 84,50m chega-se ao ponto P49/23739; deste, com azimute 141°57'12" e distância 52,39m chega-se ao ponto P49/23736; deste, com azimute 131°30'22" e distância 30,98m, confrontando com o lote 49/2282, chega-se ao ponto P49/23735; deste, com azimute 131°23'56" e distância 28,60m, confrontando com o lote 49/2281, chega-se ao ponto P49/23733; deste, com azimute 123°56'29" e distância 20,24m, confrontando com o lote 49/2280, chega-se ao ponto P49/23719; deste, com azimute 233°35'9" e distância 34,20m, confrontando com o lote 49/2284, chega-se ao ponto P49/23718; deste, com azimute 233°8'12" e distância 34,87m chega-se ao ponto P49/23717; deste, com azimute 223°9'30" e distância 273,50m chega-se ao ponto P49/22921; deste, com azimute 249°30'7" e distância 70,71m, confrontando com o lote 49/2265, chega-se ao ponto P49/22920; deste, com azimute 228°33'35" e distância 68,45m chega-se ao ponto P49/22919; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 140,16m, chega-se ao ponto P49/16696; deste, com azimute 288°40'3" e distância 10,12m, atravessando uma estrada, chega-se ao ponto P49/22918; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 123,80m, confrontando com uma estrada carroçável, chega-se ao ponto P49/22917; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 643,51m, chega-se ao ponto P49/22916; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 678,70m, chega-se ao ponto P48/15468; deste, com azimute 317°3'36" e distância 7,87m, confrontando com a gleba Flores, chega-se ao ponto P48/15467; deste, com azimute 37°39'49" e distância 148,29m chega-se ao ponto P48/15466; deste, com azimute 54°22'53" e distância 56,70m, confrontando com o lote 49/5620, chega-se ao ponto P49/22894; deste, com azimute 60°25'39" e distância 97,77m chega-se ao ponto P49/22893; deste, com azimute 50°19'40" e distância 111,03m chega-se ao ponto P49/22892; deste, com azimute 55°41'49" e distância 108,88m chega-se ao ponto P49/22891; deste, com azimute 310°27'55" e distância 188,26m chega-se ao ponto P49/22886; deste, com azimute 312°5'24" e distância 36,07m, confrontando com o lote 49/5618 chega-se ao ponto P49/22885; deste, com azimute 28°0'8" e distância 139,81m, confrontando com o lote 49/5619, chega-se ao ponto P49/22890; deste, com azimute 311°21'47" e distância 123,62m chega-se ao ponto P49/22889; deste, com azimute 320°16'38" e distância 81,57m, confrontando com o lote 49/5645, chega-se ao ponto P49/22880; deste, com azimute 329°56'7" e distância 213,78m, confrontando com o lote 49/5618, chega-se ao ponto P49/22879; deste, com azimute 334°2'39" e distância 257,79m, confrontando com o lote 49/5615, chega-se ao ponto P49/22899; deste, com azimute 314°13'51" e distância 117,45m chega-se ao ponto P49/22898; deste, com azimute 18°27'9" e distância 103,82m chega-se ao ponto P49/22897; deste, com azimute 21°15'40" e distância 489,30m, confrontando com o lote 49/5612, chega-se ao ponto P49/22904; deste, com azimute 309°26'22" e distância 152,88m chega-se ao ponto P49/22903 deste, com azimute 308°12'36" e distância de 251,07m, confrontando com o lote 49/5611, chega-se ao ponto P49/08214; deste, com azimute 25°9'29" e distância 162,47m, confrontando com o lote 49/1721, chega-se ao ponto P49/08213; deste, com azimute 31°44'43" e distância 107,63m chega-se ao ponto P49/08212; deste, com azimute 79°14'2" e distância 203,37m, confrontando com o lote 49/1702, chega-se ao ponto P49/08262 deste, com azimute 32°6'16" e distância 86,50 chega-se ao ponto P49/08261; deste, com azimute 91°37'5" e distância 301,73m, confrontando com o lote 49/1716, chega-se ao ponto P49/08268; deste, com azimute 81°41'49" e distância 246,24m, confrontando com o lote 49/1715, chega-se ao ponto P49/08273; deste, com azimute 71°11'24" e distância 153,65m, confrontando com o lote 49/1701, chega-se ao ponto P49/08275; deste, com azimute 64°46'19" e distância de 71,49m chega-se ao ponto P49/08274; deste, com azimute de 347°28'12" e distância de 160,36m chega-se ao marco M49/00779; deste, com azimute 91°55'16", e distância de 80,54m, confrontando com o lote 49/1726 chega-se ao ponto P49/08361; deste, com azimute 124°9'44" e distância 153,10m, chega-se ao ponto P49/08360; deste, com azimute 95°35'21" e distância 63,45m chega-se ao ponto P49/08359; deste, com azimute 97°25'25" e distância 558,27m chega-se ao ponto P49/24169; deste, com azimute 98°20'0" e distância 107,22m, confrontando com o lote 49/2413, chega-se ao ponto P49/24168; deste, com azimute 129°28'17" e distância 216,44m chega-se ao ponto P49/24167; deste com azimute 90°20'22" e distância 156,93m chega-se ao ponto P49/24166; deste, com azimute 108°9'54" e distância 198,10m chega-se ao ponto P49/24165; deste, com azimute 110°20'26' e distância 374,60m, confrontando com o lote 49/2373 chega-se ao ponto P49/24190; deste com azimute 104°24'31" e distância 129,16m chega-se ao marco M49/02780; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 566,23m, confrontando com uma estrada carroçável chega-se ao ponto P49/23913; deste, com azimute 211°34'49" e distância 233,63m, confrontando com o lote 49/2429, chega-se ao ponto P49/23912; deste, com azimute 186°6'15" e distância 201,15m chega-se ao marco M49/03677, marco inicial deste perímetro (fonte de referência: Levantamento aerofotogramétrico realizado pela PROSPEC S/A - Geologia, Prospecções e Aerofotogrametria, na escala de 1:25.000, ano 1982).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1988; 167ºda Independência e 100ºda República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.1988