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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.871, DE 24 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 722, de 1993

Altera o Decreto n° 87.569, de 16 de setembro de 1982 que regula as condições de pagamento da Indenização de Tropa, especifica as Organizações Militares consideradas Corpo de Tropa, Base ou Navio de Guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 6° do Decreto­lei n° 1.901, de 22 de dezembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1° O artigo 2° do Decreto n° 87.569, de 16 de setembro de 1982, alterado pelo Decreto n° 95.606, de 8 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° Caberá ao Estado­Maior das Forças Armadas, com a participação das Forças Singulares, estabelecer os requisitos que deverão ser satisfeitos, por uma Organização Militar, para fim de enquadramento no artigo anterior.

Parágrafo único. A individualização das OM, que atendam aos requisitos em questão, será procedida pelo respectivo Ministro Militar."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 95.606, de 8 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho Camarinha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1988